Dependência econômica não presumida: mãe não comprova requisito e perde pensão por morte

Dependência econômica não presumida: mãe não comprova requisito e perde pensão por morte

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por mãe de segurado falecido, ao concluir que não houve comprovação da dependência econômica, requisito indispensável para a concessão do benefício a genitores.

A decisão reforça que, diferentemente do que ocorre com cônjuges, companheiros e filhos, a dependência dos pais não é automática e precisa ser demonstrada por documentos.

No processo, ficaram comprovados o óbito do instituidor da pensão e a sua qualidade de segurado à época do falecimento, já que mantinha vínculo de emprego ativo. O indeferimento do benefício concentrou-se exclusivamente na análise da qualidade de dependente da autora, ponto central da controvérsia.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991) exige, para os pais, início de prova material contemporânea que evidencie a dependência econômica. Alegações genéricas ou ajuda financeira eventual do filho — comum no âmbito familiar — não são suficientes para caracterizar dependência previdenciária. Após alterações legais, também não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais, como força maior ou caso fortuito.

No caso concreto, a autora apresentou documentação que não demonstrou, de forma objetiva, que sua subsistência dependia do filho falecido. A ausência de comprovantes de despesas essenciais custeadas pelo segurado, como moradia, alimentação ou saúde, levou o juízo a concluir pela inexistência do requisito legal.

Com esses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente. Foi deferida a gratuidade da justiça e não houve condenação em honorários ou custas, nos termos do rito dos Juizados Especiais Federais. A decisão reafirma a orientação segundo a qual a pensão por morte a genitores é excepcional e condicionada à prova objetiva da dependência econômica perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

Processo 1046256-16.2023.4.01.3200

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