O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o proprietário de um cão da raça pitbull a indenizar um cliente que sofreu ataque violento durante uma relação de consumo, enquanto aguardava o troco pela compra de peixes.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do dono do animal, afastou a tese de culpa da vítima e fixou indenizações por danos morais, estéticos e lucros cessantes.
A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Relação de consumo e dever de segurança
Segundo os autos, o autor — motorista de aplicativo — dirigiu-se à residência do réu para adquirir peixes, atividade comercial exercida no local. A entrada foi permitida sem qualquer restrição, e, enquanto aguardava o troco, o proprietário soltou, ainda que acidentalmente, o cão que o atacou, causando ferimentos graves nas mãos e fratura com amputação parcial de falange, além de múltiplas lesões.
O magistrado reconheceu que a situação se enquadra como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o dever de segurança do fornecedor. Para o juízo, ao permitir a entrada do cliente sem impedir o acesso ou garantir o confinamento seguro do animal, o réu assumiu o risco da atividade, não sendo possível atribuir culpa à vítima.
Responsabilidade objetiva do dono do animal
A decisão também se apoiou no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior — hipóteses que não ficaram demonstradas no caso.
O juiz destacou que o próprio réu admitiu que o cão se soltou enquanto ele manuseava a corrente, afastando qualquer alegação de caso fortuito externo. Além disso, não houve comprovação suficiente de que o proprietário tenha prestado assistência integral e adequada após o ataque, o que agravou a violação aos deveres de boa-fé e solidariedade.
Lucros cessantes, dano estético e dano moral
Com base em extratos de faturamento e documentação médica, o juízo reconheceu o direito do autor aos lucros cessantes, referentes aos dez dias em que ficou impedido de trabalhar como motorista de aplicativo em razão das lesões nas mãos — instrumentos essenciais de sua atividade profissional.
Também foi reconhecido o dano estético, diante da amputação parcial de falange e das deformidades permanentes, consideradas autônomas e cumuláveis com o dano moral, conforme a jurisprudência do STJ.
O dano moral foi tratado como in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato: ataque por animal de grande porte, dor física intensa, trauma psicológico, atendimento de urgência e intervenção cirúrgica, extrapolando qualquer noção de mero aborrecimento.
Condenação e valores fixados
Ao final, o Juizado condenou o réu ao pagamento de: R$ 2.468,90 por danos materiais (lucros cessantes); R$ 5.000,00 por danos estéticos; R$ 10.000,00 por danos morais. Os valores serão atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.
A sentença reafirma que atividades comerciais exercidas em ambiente doméstico não afastam o dever de segurança, sobretudo quando envolvem animais potencialmente perigosos. Também consolida o entendimento de que, havendo relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos riscos do ambiente que controla, inclusive por ataques de animais sob sua guarda.
Processo nº 0699070-86.2025.8.04.1000
