Liberdade de imprensa: STJ derruba liminar que censurava notícias sobre parlamentar

Liberdade de imprensa: STJ derruba liminar que censurava notícias sobre parlamentar

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu uma liminar que havia imposto restrições severas à atuação de um jornalista, incluindo a proibição de publicar notícias sobre uma deputada, a remoção de conteúdos antigos e a suspensão de perfis em redes sociais por prazo mínimo de 90 dias, sob pena de multa e até decretação de prisão preventiva.

A decisão foi proferida pelo vice-presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa do jornalista. Para o ministro, as medidas cautelares impostas na origem configuraram censura prévia e afrontaram a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de imprensa.

Salomão destacou que, ao julgar a ADPF 130, o STF declarou a incompatibilidade da antiga Lei de Imprensa com a Constituição de 1988 e firmou entendimento no sentido de que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões é absolutamente excepcional, sendo vedada a censura indiscriminada de publicações jornalísticas.

A liminar suspensa havia sido concedida em ação que apura suposto uso de perfis do jornalista nas redes sociais para campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar, com imputação de atos de nepotismo e corrupção. A defesa sustentou, no entanto, que o profissional apenas exerceu o direito constitucional de crítica e de fiscalização de agente público, sem promover campanha difamatória.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e de imprensa devem ser enfrentados, preferencialmente, por meios extrapenais, como o direito de resposta, a retificação da informação ou a indenização por danos morais, e não por medidas que inviabilizem o exercício da atividade jornalística.

Segundo Salomão, as cautelares impostas na origem afrontaram “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do Direito Penal como ultima ratio”.

Com a suspensão da liminar, também ficam afastadas a previsão de multa e a ameaça de prisão. Os demais pedidos formulados no habeas corpus, como o trancamento do inquérito, ainda serão analisados no julgamento de mérito pela 5ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

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