A proteção ao consumidor tem limites: quando o acordo já existe, o dano não se renova

A proteção ao consumidor tem limites: quando o acordo já existe, o dano não se renova

O processo se originou  depois de um cancelamento indevido de linha telefônica, situação que já havia sido objeto de demanda anterior entre as mesmas partes.

Em ação anterior, houve acordo para reativação da linha e envio de novo chip, com pagamento de indenização. Apesar disso, a autora ajuizou nova demanda alegando persistência da falha e pleiteando novamente danos morais. O mérito do conflito foi definido em sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio.

Ao analisar ação proposta por consumidora que buscava novo restabelecimento de linha telefônica e indenização por danos morais, a juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio afirmou que a existência de acordo judicial anterior, já homologado e dotado de força de coisa julgada, impede a rediscussão da obrigação de fazer e afasta o reconhecimento de novo dano moral quando a parte deixa de provocar o cumprimento da decisão nos próprios autos.

O conflito teve origem em cancelamento indevido de linha telefônica, situação que já havia sido objeto de demanda anterior entre as mesmas partes. Naquele feito, foi celebrado acordo judicial pelo qual a empresa se comprometeu a reativar a linha na modalidade pré-paga e a encaminhar novo chip à consumidora, além do pagamento de indenização. Mesmo assim, a autora ajuizou nova ação, alegando que o serviço continuava inoperante após o envio do chip, e pediu novamente o restabelecimento da linha e nova compensação por danos morais.

Ao enfrentar o caso, a magistrada traçou uma distinção relevante entre descumprimento de decisão judicial e nova conduta ilícita autônoma. Para a juíza, a alegação de que o chip não teria funcionado não autoriza o ajuizamento de nova ação de conhecimento, pois a obrigação de fazer já estava definida em título judicial válido. Nessas hipóteses, o caminho adequado é o cumprimento de sentença, com a provocação do juízo para adoção das medidas coercitivas cabíveis.

Com base nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de obrigação de fazer e extinguiu o processo sem resolução de mérito nesse ponto. A decisão ressaltou que admitir nova demanda com o mesmo objeto significaria esvaziar a autoridade do acordo homologado e abrir espaço para a eternização do conflito judicial.

No que se refere ao pedido de novos danos morais, a magistrada foi ainda mais explícita. Segundo a sentença, não houve prática de ilícito novo e independente por parte da empresa após a homologação do acordo. O tempo em que a consumidora permaneceu sem o serviço decorreu da ausência de provocação do juízo competente para exigir o cumprimento da obrigação já reconhecida, circunstância que impede a caracterização de novo dano indenizável.

A decisão também destacou que o descumprimento de acordo judicial deve ser resolvido no âmbito da execução, inclusive com observância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévia intimação pessoal do devedor para a imposição de multa em obrigações de fazer ou não fazer. Utilizar nova ação indenizatória como substituto da execução, segundo o entendimento adotado, implicaria bis in idem e desvio da técnica processual adequada.

Ao final, o Juizado extinguiu o processo quanto à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de novos danos morais, reafirmando que a tutela do consumidor, embora ampla, não autoriza a superação da coisa julgada nem a multiplicação artificial de demandas quando já existe título judicial apto a ser executado.

Processo 0679888-17.2025.8.04.1000

Leia mais

TJAM: Execução individual de decisão coletiva é de competência das Câmaras Cíveis, não das Reunidas

A execução individual de sentença ou acórdão coletivo configura relação processual autônoma e não gera prevenção do relator que atuou na ação coletiva originária. Com...

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM: Execução individual de decisão coletiva é de competência das Câmaras Cíveis, não das Reunidas

A execução individual de sentença ou acórdão coletivo configura relação processual autônoma e não gera prevenção do relator que...

STF tem placar de 2 votos a 0 contra mudanças na Lei da Ficha Limpa

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (26) contra as mudanças feitas pelo Congresso...

Lei estabelece limite de 30 dias para INSS pagar salário-maternidade

Mulheres com direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — como empregadas domésticas, trabalhadoras...

CNJ abre processo disciplinar para apurar concessão de prisão domiciliar durante plantão judicial

O voto que fundamentou a abertura do processo disciplinar foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell...