O processo se originou depois de um cancelamento indevido de linha telefônica, situação que já havia sido objeto de demanda anterior entre as mesmas partes.
Em ação anterior, houve acordo para reativação da linha e envio de novo chip, com pagamento de indenização. Apesar disso, a autora ajuizou nova demanda alegando persistência da falha e pleiteando novamente danos morais. O mérito do conflito foi definido em sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio.
Ao analisar ação proposta por consumidora que buscava novo restabelecimento de linha telefônica e indenização por danos morais, a juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio afirmou que a existência de acordo judicial anterior, já homologado e dotado de força de coisa julgada, impede a rediscussão da obrigação de fazer e afasta o reconhecimento de novo dano moral quando a parte deixa de provocar o cumprimento da decisão nos próprios autos.
O conflito teve origem em cancelamento indevido de linha telefônica, situação que já havia sido objeto de demanda anterior entre as mesmas partes. Naquele feito, foi celebrado acordo judicial pelo qual a empresa se comprometeu a reativar a linha na modalidade pré-paga e a encaminhar novo chip à consumidora, além do pagamento de indenização. Mesmo assim, a autora ajuizou nova ação, alegando que o serviço continuava inoperante após o envio do chip, e pediu novamente o restabelecimento da linha e nova compensação por danos morais.
Ao enfrentar o caso, a magistrada traçou uma distinção relevante entre descumprimento de decisão judicial e nova conduta ilícita autônoma. Para a juíza, a alegação de que o chip não teria funcionado não autoriza o ajuizamento de nova ação de conhecimento, pois a obrigação de fazer já estava definida em título judicial válido. Nessas hipóteses, o caminho adequado é o cumprimento de sentença, com a provocação do juízo para adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Com base nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de obrigação de fazer e extinguiu o processo sem resolução de mérito nesse ponto. A decisão ressaltou que admitir nova demanda com o mesmo objeto significaria esvaziar a autoridade do acordo homologado e abrir espaço para a eternização do conflito judicial.
No que se refere ao pedido de novos danos morais, a magistrada foi ainda mais explícita. Segundo a sentença, não houve prática de ilícito novo e independente por parte da empresa após a homologação do acordo. O tempo em que a consumidora permaneceu sem o serviço decorreu da ausência de provocação do juízo competente para exigir o cumprimento da obrigação já reconhecida, circunstância que impede a caracterização de novo dano indenizável.
A decisão também destacou que o descumprimento de acordo judicial deve ser resolvido no âmbito da execução, inclusive com observância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévia intimação pessoal do devedor para a imposição de multa em obrigações de fazer ou não fazer. Utilizar nova ação indenizatória como substituto da execução, segundo o entendimento adotado, implicaria bis in idem e desvio da técnica processual adequada.
Ao final, o Juizado extinguiu o processo quanto à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de novos danos morais, reafirmando que a tutela do consumidor, embora ampla, não autoriza a superação da coisa julgada nem a multiplicação artificial de demandas quando já existe título judicial apto a ser executado.
Processo 0679888-17.2025.8.04.1000
