O Superior Tribunal de Justiça examinou recurso no qual o recorrente buscava anular sentença condenatória, alegando nulidade da citação no processo de conhecimento. A tese, porém, já havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou válido o ato citatório diante do contexto dos autos e da ausência de prejuízo à defesa.
Na tentativa de levar a controvérsia ao STJ, o recorrente invocou a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, apontando acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas como paradigma, por adotar interpretação diversa sobre a validade da citação. Coube ao STJ definir se essa decisão do Amazonas poderia, de fato, caracterizar divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nem toda decisão diferente de um Tribunal estadual autoriza recurso especial por divergência de jurisprudência, mesmo quando trata do mesmo artigo de lei.
O entendimento foi reafirmado no julgamento do AREsp 3.005.085/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em que a parte tentou levar o caso ao STJ alegando que o Tribunal de São Paulo teria decidido de forma contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O precedente do Amazonas
O acórdão do TJAM citado no recurso foi proferido pela Terceira Câmara Cível, e trata de uma situação específica: a ausência de assinatura do réu no mandado de citação. Naquele caso, o Tribunal amazonense entendeu que: a citação é um ato formal e essencial; sem assinatura ou nota de ciência, não há prova segura de que o réu soube da ação; por isso, a falta de assinatura configuraria vício insanável, anulando a citação e afastando a revelia.
Em termos simples, o TJAM adotou uma posição rigorosa: sem assinatura, não há citação válida.
O que mudou no caso analisado pelo STJ
No processo examinado pelo STJ, porém, a situação era diferente. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a citação não apenas olhando para o papel, mas para o que aconteceu no processo como um todo, levando em conta a certidão do oficial de justiça, que tem fé pública; o comportamento das partes, já que a corré usou a própria data da citação para se defender; a ausência de prova concreta de prejuízo; o fato de a nulidade ter sido alegada só mais tarde, na fase de execução.
Ou seja, o foco não foi apenas a formalidade do mandado, mas se as partes realmente tiveram ciência da ação e puderam se defender.
Por que o STJ rejeitou a divergência
Ao analisar o recurso, o STJ reconheceu que existe uma decisão do TJAM com entendimento diferente, mas deixou claro um ponto fundamental:Divergência jurisprudencial só existe quando as decisões comparadas são aplicáveis ao mesmo tipo de caso. Para o Tribunal, não basta que dois julgados mencionem o mesmo artigo do CPC. É preciso que: os fatos sejam semelhantes; o contexto processual seja equivalente; a lei federal tenha sido aplicada a situações parecidas.
Como o caso do Amazonas partia de uma realidade diferente, o STJ concluiu que a decisão não podia ser usada como parâmetro para justificar o recurso especial.
Processo n. 2244691-47.2024.8.26.0000
