A Justiça Federal no Amazonas condenou instituição privada de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada — superior a dez anos — na emissão de diploma de pós-graduação, apesar de a aluna ter concluído o curso e quitado integralmente as mensalidades.
Para o Juízo, a falha administrativa na entrega de documento essencial à comprovação da qualificação profissional configura defeito grave na prestação do serviço educacional, apto a gerar responsabilidade civil.
A Justiça Federal no Amazonas condenou instituição privada de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na emissão de certificado de pós-graduação, apesar de a aluna ter concluído o curso e quitado integralmente as mensalidades ainda em 2011. A sentença também afastou a responsabilidade da União Federal, por inexistência de omissão regulatória ou fiscalizatória.
A ação foi proposta por ex-aluna do curso de pós-graduação em Psicopedagogia contra a IDAAM Educação Superior Limitada e a União Federal, com pedido de emissão do diploma e indenização por danos morais. A autora alegou que, embora tivesse cumprido todos os requisitos acadêmicos e financeiros, a instituição se recusava a entregar o certificado sob a alegação de pendências inexistentes.
Inicialmente, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, destacando que a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores integram o sistema federal de ensino. O entendimento foi alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, segundo a qual compete à Justiça Federal julgar controvérsias relativas à expedição de diplomas em instituições privadas, em razão do interesse da União na fiscalização do ensino superior.
No curso do processo, a instituição de ensino apresentou proposta de acordo para viabilizar a emissão do certificado por meio de instituição parceira, com aproveitamento das disciplinas cursadas. A autora anuiu aos termos e comprovou a efetiva expedição do certificado de pós-graduação, o que levou o Juízo a homologar o acordo e extinguir o pedido de obrigação de fazer com resolução do mérito.
Restou pendente a análise do pedido indenizatório e da eventual responsabilidade da União. Nesse ponto, a sentença afastou qualquer imputação à União Federal, ao concluir que o litígio decorreu exclusivamente de falha administrativa interna da instituição de ensino, sem demonstração de omissão estatal no exercício do poder regulatório.
Quanto à responsabilidade da instituição privada, o Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade pela falha na prestação do serviço educacional. A tentativa da instituição de transferir a culpa à entidade certificadora parceira foi rejeitada, sob o fundamento de que entraves administrativos entre fornecedores não podem ser opostos ao aluno, tratando-se de fortuito interno da atividade educacional.
A sentença destacou que a demora superior a dez anos decorreu da manutenção indevida de registro de pendência financeira nos sistemas internos da instituição, situação que impediu a emissão do diploma mesmo após reiteradas tentativas administrativas da aluna. Para o Juízo, a guarda de documentos acadêmicos e a correta atualização de dados financeiros são deveres elementares da atividade educacional, não podendo o aluno ser onerado pela desorganização administrativa do fornecedor.
O dano moral foi reconhecido como evidente. Segundo a decisão, a privação prolongada de documento essencial à comprovação da qualificação profissional ultrapassa o mero aborrecimento, frustrando expectativas legítimas e restringindo oportunidades no mercado de trabalho. O Juízo qualificou a situação como dano in re ipsa, fixando a indenização em R$ 6 mil, valor considerado suficiente para compensar a lesão e cumprir função pedagógica.
Com isso, a ação foi julgada procedente em relação à instituição de ensino, que foi condenada ao pagamento da indenização, e improcedente quanto à União Federal. A decisão reforça o entendimento de que a conclusão de curso sem a entrega do respectivo certificado configura falha grave na prestação do serviço educacional, apta a gerar responsabilidade civil quando prolongada de forma injustificada.
Processo 1032541-04.2023.4.01.3200
