A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que negou indenização ao dono de um restaurante que teve R$ 154 mil bloqueados na conta bancária. Os desembargadores entenderam que a medida de bloqueio, diante da movimentação atípica de valores, justificou-se para prevenir fraudes e estava amparada em cláusulas contratuais.
O comerciante alegou que firmou quatro contratos de fornecimento de refeições, pelos quais recebeu R$ 154 mil em um só dia. O banco, ao verificar a incompatibilidade com a movimentação habitual da empresa de pequeno porte, bloqueou o acesso.
Na ação, o dono do restaurante alegou ter sofrido danos morais com a retenção do dinheiro, já que não conseguiu cumprir o prazo de pagamento de funcionários e fornecedores. O argumento, no entanto, não foi aceito em 1ª Instância, e o empresário recorreu.
Combate a fraudes
O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, concluiu que o bloqueio estava amparado em contrato, diante do fato atípico da operação, e visava à proteção da integridade do sistema de pagamentos.
“No contexto de combate à lavagem de dinheiro e prevenção a fraudes eletrônicas, o bloqueio preventivo de transações as quais destoam do perfil usual do cliente é uma medida de cautela plenamente justificável e até mesmo exigida”, ressaltou o magistrado.
Provas frágeis
Conforme a decisão, o comerciante não conseguiu comprovar os danos morais alegados, já que não apresentou provas de que precisou contrair empréstimos, tendo apenas anexado prints de conversas fora da cadeia de custódia adequada.
“O apelante juntou conversas de aplicativo e anotações informais em bloco de notas para tentar comprovar os prejuízos e o abalo à credibilidade. Ocorre que tais documentos não se revelam hábeis a comprovar, de forma inequívoca e idônea, abalo à honra ou prejuízo moral. A alegação de que foi obrigado a contrair empréstimos emergenciais para suprir a falta de liquidez, gerando endividamento, não foi, minimamente, comprovada”, afirmou o juiz convocado Christian Gomes Lima.
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.406464-5/001.
Com informações do TJ-MG
