A falha na prestação de serviços educacionais por instituição privada de ensino superior, consistente na expedição de diploma em desconformidade com a carga horária e o período efetivamente cursados pelo aluno, autoriza a condenação à retificação do documento acadêmico e ao pagamento de indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento adotado pela Justiça Federal ao julgar procedente ação proposta por engenheiro que teve reiteradamente inviabilizado o registro profissional de sua pós-graduação.
A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em demanda ajuizada contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e a União Federal, na qual o autor buscava a expedição correta do diploma de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, bem como reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Matrícula irregular e sucessivos erros administrativos
Segundo os autos, o autor concluiu o curso de graduação em Engenharia de Petróleo e, ainda antes da colação de grau oficial, foi autorizado pela instituição de ensino a se matricular em curso de pós-graduação. O equívoco administrativo resultou no indeferimento do registro do título pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA/AM).
Na tentativa de sanar o problema, o aluno seguiu orientação da própria universidade e cursou novamente o período considerado irregular. Apesar disso, a instituição emitiu novo diploma constando duração total de apenas quatro meses, em desacordo com o período mínimo exigido pelas normas do Ministério da Educação, o que levou a novo indeferimento administrativo e impediu o exercício profissional da especialidade.
Competência da Justiça Federal e presença da União
Ao enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, o juízo afastou a tese defensiva, destacando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do sistema federal de ensino.
Segundo a sentença, a expedição de diploma configura ato delegado do poder público, submetido à supervisão e regulação federal, o que justifica a presença da União no polo passivo, ainda que a pretensão envolva também pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade objetiva da instituição de ensino
No mérito, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da universidade por falhas na prestação do serviço.
Para o juízo, restou evidenciada a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, cooperação e lealdade. A universidade, ao aceitar a matrícula do aluno e permitir a integralização das disciplinas, criou legítima expectativa quanto à obtenção de título válido e eficaz, não podendo posteriormente emitir diploma que desconsidere a carga horária efetivamente cumprida.
A conduta foi qualificada como desorganização administrativa grave, pois esvaziou a finalidade prática do curso de pós-graduação e manteve o impedimento ao registro profissional do autor.
Danos morais configurados
No tocante aos danos morais, a sentença afastou a tese de mero aborrecimento cotidiano. Segundo o magistrado, a reiterada frustração da expectativa do aluno, aliada à impossibilidade de exercer a especialidade profissional para a qual se qualificou, ultrapassa os limites do dissabor comum e atinge diretamente sua esfera existencial.
Diante desse cenário, foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil, considerada proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela instituição de ensino.
Condenação e tutela antecipada
Ao final, o juízo julgou procedentes os pedidos para condenar a universidade a expedir o diploma de pós-graduação com a carga horária integralmente cumprida, além do pagamento da indenização por danos morais. Também foi concedida tutela antecipada, determinando a expedição do diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A União Federal, embora tenha integrado o polo passivo da demanda, não foi responsabilizada, figurando no processo apenas em razão da competência da Justiça Federal. A sentença definiu que, no caso, não se discutia o credenciamento ou a regularidade do curso, mas exclusivamente falhas administrativas imputáveis à instituição de ensino.
Processo 1000809-34.2025.4.01.3200
