Na medicina, especialmente na área da saúde mental, fala-se em compensação clínica quando os sintomas de uma doença estão momentaneamente controlados pelo tratamento, geralmente com o uso contínuo de medicamentos.
Isso significa que, naquele momento, o paciente não apresenta crises agudas, surtos ou desorganização grave do comportamento. Compensação, porém, não é cura, definiu a sentença.
A compensação clínica momentânea não afasta, por si só, a natureza incapacitante de doença psiquiátrica grave e crônica. Com esse entendimento, o Juizado Especial Federal de Itumbiara (GO) reconheceu o direito de segurada portadora de esquizofrenia paranoide à aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial judicial que apontava ausência de incapacidade laboral atual.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Francisco Vieira Neto, que julgou procedente ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso, a autora teve cessado administrativamente o auxílio-doença em julho de 2024, após sucessivos períodos de percepção do benefício desde 2022, todos fundamentados no diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20). Embora o perito judicial tenha concluído que a segurada estaria clinicamente compensada e apta para atividades compatíveis com sua idade, o magistrado entendeu que essa conclusão não se sustentava diante do conjunto probatório.
Segundo a sentença, trata-se de enfermidade psiquiátrica grave, de curso crônico, incurável e com histórico de surtos psicóticos relevantes, exigindo uso contínuo de múltiplos psicofármacos. Para o juízo, a estabilidade clínica momentânea não se confunde com plena capacidade laboral, sobretudo em se tratando de transtorno mental estruturalmente incapacitante, de evolução flutuante e prognóstico limitado.
O magistrado destacou ainda que o próprio INSS, em laudos administrativos anteriores, havia reconhecido a incapacidade desde maio de 2023, além de constar no CNIS a concessão reiterada de benefícios por incapacidade com o mesmo fundamento clínico. Com base nesses elementos, o juízo afastou, de forma expressa, a conclusão do laudo judicial, reconhecendo a incapacidade total e permanente da segurada.
Com isso, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação administrativa e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros fixados conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. A tutela antecipada também foi concedida, com prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária.
A sentença reafirma que o juiz não está vinculado ao laudo pericial quando este se mostra incompatível com o histórico clínico, os documentos médicos e a própria realidade social da segurada, especialmente em casos de transtornos mentais graves, nos quais a incapacidade não pode ser analisada de forma isolada ou meramente pontual.
Processo 1000811-50.2025.4.01.3508
