No caso concreto, o juízo determinou que a pensão por morte seja rateada entre a companheira e os filhos do segurado, observada a condição de dependente de cada um, vedando expressamente ao INSS qualquer desconto ou compensação sobre valores já pagos aos beneficiários anteriormente habilitados.
A decisão consignou que os filhos receberam as parcelas de boa-fé e em núcleos familiares distintos, razão pela qual o reconhecimento posterior da companheira não autoriza redução retroativa das cotas nem cobrança de valores, devendo os atrasados correspondentes à nova habilitação ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária.
A existência de filhos do segurado com outra genitora não afasta, por si só, o reconhecimento de união estável nem impede a concessão de pensão por morte quando comprovada a convivência no momento do óbito.
Para fins previdenciários, o que releva é a manutenção do núcleo familiar à época do falecimento, e não a cronologia exata de vínculos afetivos anteriores, definiu sentença da Justiça Federal no Amazonas contra o INSS.
Sentença da Seção Judiciária do Amazonas rejeitou embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que reconheceu o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro. A decisão manteve integralmente o julgado que havia reconhecido a demandante como dependente previdenciária.
Alegação de omissão foi afastada
Nos embargos, o INSS sustentou omissão da sentença quanto à data exata de início da união estável e quanto ao fundamento probatório específico que teria embasado o reconhecimento do vínculo. Argumentou, ainda, que o fato de o segurado possuir filhos nascidos em anos anteriores com outra mulher exigiria maior detalhamento sobre o termo inicial da convivência e seus reflexos previdenciários.
O juízo, contudo, afastou a alegação, ressaltando que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso concreto. Segundo a decisão, a sentença foi clara ao reconhecer que a união estava vigente ao tempo do óbito, com base na prova da convivência familiar e da existência de endereços comuns.
Convivência atual prevalece sobre vínculos pretéritos
Embora não tenha tratado do tema de forma expressa, a decisão deixou claro que a existência de filhos do segurado oriundos de relação anterior não constitui elemento suficiente para afastar o reconhecimento de união estável posterior, tampouco gera dúvida automática sobre a condição de companheira da autora.
Para o juízo, a controvérsia levantada pelo INSS revela mero inconformismo com a conclusão alcançada, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão da valoração das provas produzidas em audiência.
Tentativa de rediscussão do mérito
A sentença consignou que a pretensão da autarquia era conferir efeito infringente aos embargos, buscando alterar a convicção jurídica já formada, o que não é admitido na via dos aclaratórios. Eventual irresignação quanto ao mérito deveria ser veiculada por meio de recurso próprio.
Diante disso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, inclusive com tutela antecipada para implantação do benefício.
Processo 1018510-13.2022.4.01.3200



