A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que autarquia estadual se abstenha de exigir pagamento de concessionária de energia elétrica para utilização de faixa de domínio de rodovia durante implantação de rede de distribuição de energia. A sentença de 1º Grau foi proferida pela juíza Maricy Maraldi.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou o entendimento majoritário de que, se o serviço desempenhado na faixa de domínio tiver caráter público, será incabível a cobrança pela utilização. “Não há dúvida de que a utilização das respectivas faixas de domínio consistentes nas áreas que margeiam as rodovias viabilizará a prestação de serviço essencial a toda coletividade, bem como não se olvida que tais faixas de domínio compõem patrimônio público, consistente em bens públicos de uso comum do povo. Deve prevalecer o princípio fundamental do Direito Administrativo que é a supremacia do interesse público, patente no caso concreto”, apontou.
Antonio Celso Faria também salientou que as faixas de domínio decorrentes do contrato de concessão são bens fora de comércio e que não há prejuízos que justifiquem a contrapartida financeira. Por fim, o magistrado afirmou que a cobrança estipulada pelo apelante/requerido somente poderia ocorrer mediante lei, sendo inadmissível sua instituição por portaria, como foi o caso.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A votação foi unânime.
Processo nº 1043677-98.2023.8.26.0053
Com informações do TJ-SP
