Prescrição em processo disciplinar impede demissão e autoriza reintegração de empregado

Prescrição em processo disciplinar impede demissão e autoriza reintegração de empregado

A consumação da prescrição da pretensão punitiva em processo disciplinar impede a Administração de reaplicar penalidade de demissão, ainda que o desligamento anterior tenha sido anulado judicialmente, autorizando a reintegração provisória do empregado público até o julgamento final da ação.

O entendimento foi adotado em decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, com potencial aplicação a casos análogos envolvendo empregados públicos celetistas submetidos a sindicâncias administrativas.

No caso concreto, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos de nova demissão aplicada a empregado da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), determinando sua reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento integral da remuneração e dos benefícios funcionais.

O autor havia sido admitido sob o regime da CLT e demitido por justa causa em 2019, após a instauração de sindicância administrativa iniciada em julho de 2018. Em reclamação trabalhista anterior, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a nulidade do desligamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a reintegração, efetivada em novembro de 2024.

Contudo, poucos meses após o retorno ao cargo, a EBC deu continuidade ao mesmo processo disciplinar e reaplicou a penalidade de demissão por justa causa, em abril de 2025. Segundo a decisão, entre a instauração da sindicância e a nova penalidade transcorreu lapso superior a cinco anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, e na própria norma interna da empresa (NOR 903/EBC).

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz do trabalho substituto Marcos Alberto dos Reis destacou que a norma interna da EBC estabelece prazo máximo de 150 dias para a conclusão da sindicância, findo o qual a prescrição volta a fluir. Como a penalidade somente foi aplicada após esse período, reconheceu-se o reinício do prazo prescricional em março de 2019, com consumação definitiva em março de 2024.

Para o magistrado, os atos administrativos praticados após esse marco temporal foram editados quando a Administração já não detinha poder sancionatório, o que viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. A prescrição, segundo a decisão, é matéria de ordem pública e opera de pleno direito, não podendo ser afastada pela Administração.

O perigo de dano também foi considerado evidente, diante da supressão imediata da remuneração de natureza alimentar, única fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. A decisão ressaltou que a ausência de renda compromete despesas essenciais e que eventual recomposição futura não seria capaz de reparar integralmente os prejuízos sociais, econômicos e pessoais decorrentes da demissão.

Com esses fundamentos, a Vara do Trabalho determinou a suspensão imediata da nova demissão, a reintegração provisória do empregado ao cargo anteriormente ocupado, o restabelecimento do pagamento das verbas remuneratórias e dos benefícios, bem como a abstenção de qualquer nova persecução disciplinar pelos mesmos fatos. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

PetCiv 0001771-93.2025.5.10.0111

Leia mais

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

TJAM afasta nulidade após incompetência federal e mantém sentença na Maus Caminhos

A relatora do caso, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, entendeu que a sentença que absolveu os réus pode ser mantida, mesmo após o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime...

Polícia pode entrar em garagem de condomínio sem violar domicílio, decide STJ

O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio,...

Equivalência de diploma estrangeiro garante matrícula em universidade, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa...