A consumação da prescrição da pretensão punitiva em processo disciplinar impede a Administração de reaplicar penalidade de demissão, ainda que o desligamento anterior tenha sido anulado judicialmente, autorizando a reintegração provisória do empregado público até o julgamento final da ação.
O entendimento foi adotado em decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, com potencial aplicação a casos análogos envolvendo empregados públicos celetistas submetidos a sindicâncias administrativas.
No caso concreto, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos de nova demissão aplicada a empregado da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), determinando sua reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento integral da remuneração e dos benefícios funcionais.
O autor havia sido admitido sob o regime da CLT e demitido por justa causa em 2019, após a instauração de sindicância administrativa iniciada em julho de 2018. Em reclamação trabalhista anterior, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a nulidade do desligamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a reintegração, efetivada em novembro de 2024.
Contudo, poucos meses após o retorno ao cargo, a EBC deu continuidade ao mesmo processo disciplinar e reaplicou a penalidade de demissão por justa causa, em abril de 2025. Segundo a decisão, entre a instauração da sindicância e a nova penalidade transcorreu lapso superior a cinco anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, e na própria norma interna da empresa (NOR 903/EBC).
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz do trabalho substituto Marcos Alberto dos Reis destacou que a norma interna da EBC estabelece prazo máximo de 150 dias para a conclusão da sindicância, findo o qual a prescrição volta a fluir. Como a penalidade somente foi aplicada após esse período, reconheceu-se o reinício do prazo prescricional em março de 2019, com consumação definitiva em março de 2024.
Para o magistrado, os atos administrativos praticados após esse marco temporal foram editados quando a Administração já não detinha poder sancionatório, o que viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. A prescrição, segundo a decisão, é matéria de ordem pública e opera de pleno direito, não podendo ser afastada pela Administração.
O perigo de dano também foi considerado evidente, diante da supressão imediata da remuneração de natureza alimentar, única fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. A decisão ressaltou que a ausência de renda compromete despesas essenciais e que eventual recomposição futura não seria capaz de reparar integralmente os prejuízos sociais, econômicos e pessoais decorrentes da demissão.
Com esses fundamentos, a Vara do Trabalho determinou a suspensão imediata da nova demissão, a reintegração provisória do empregado ao cargo anteriormente ocupado, o restabelecimento do pagamento das verbas remuneratórias e dos benefícios, bem como a abstenção de qualquer nova persecução disciplinar pelos mesmos fatos. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento.
PetCiv 0001771-93.2025.5.10.0111
