A suspensão ou cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a observância do devido processo administrativo, especialmente a prévia notificação válida do beneficiário ou de seu representante legal, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de atualização cadastral.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, o autor — pessoa judicialmente interditada e representada por curadora regularmente constituída — teve o BPC cessado administrativamente em dezembro de 2021, sob o fundamento de não comparecimento à convocação para atualização do Cadastro Único (CadÚnico). A ação buscava a reativação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas.
Ao analisar o mérito, o Juízo reconheceu o preenchimento dos dois requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993: a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia médica e os documentos juntados aos autos demonstraram a existência de transtorno mental grave, com impedimento de longo prazo, incapacidade para a vida independente e para o trabalho, além de interdição judicial com curatela definitiva.
Quanto ao critério socioeconômico, a sentença ressaltou que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sem prejuízo da análise de outros elementos indicativos da situação de vulnerabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as informações constantes do CadÚnico indicavam enquadramento nos critérios legais, não tendo o INSS produzido prova concreta em sentido contrário.
A decisão também destacou que, à luz do Decreto nº 6.214/2007, cabe ao INSS confrontar as informações declaradas no CadÚnico com seus próprios bancos de dados, sendo a realização de perícia socioeconômica medida excepcional, restrita às hipóteses em que subsistam dúvidas relevantes após esse confronto.
Para o Juízo, a cessação do benefício revelou-se irregular, pois o INSS não comprovou a prévia notificação válida do beneficiário ou de sua curadora para atualização cadastral, nem demonstrou que o CadÚnico estivesse efetivamente irregular à época da suspensão. Além disso, foi considerada indevida a imputação de existência de renda no núcleo familiar, afastada por documentos oficiais, inclusive extratos do CNIS, que evidenciaram a inexistência de benefícios ou rendimentos em nome dos demais membros da família.
Diante desse contexto, a sentença fixou como data de início do benefício (DIB) o dia da cessação administrativa, condenando o INSS ao restabelecimento do BPC e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Processo 1045295-41.2024.4.01.3200



