O processo teve origem em ação previdenciária na qual o segurado buscava o reconhecimento de períodos trabalhados junto à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Para o STJ, no caso do Amazonas, restou comprovado o risco à saúde ou à integridade física que permitiu a aposentadoria especial do Segurado.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo e que a exposição habitual e permanente à eletricidade pode justificar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, mesmo após as alterações promovidas pelos decretos regulamentares.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o trabalho exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade pode ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria, ainda que esse agente não esteja expressamente listado nos decretos mais recentes da Previdência Social. Para o Tribunal, o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos é apenas exemplificativo, e não taxativo.
Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 3.090.105, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo decisão que concedeu aposentadoria especial a trabalhador exposto a alta tensão elétrica no exercício de suas funções.
O processo teve origem em ação previdenciária na qual o segurado buscava o reconhecimento de períodos trabalhados junto à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com base em documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e registros da carteira de trabalho. As instâncias ordinárias reconheceram que o trabalhador esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/1997.
No recurso, o INSS sustentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995 e pelos decretos posteriores, não seria mais possível reconhecer a eletricidade como agente apto a caracterizar tempo especial. Alegou também omissão do Tribunal de origem e pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF.
A relatora afastou essas teses. Segundo a ministra, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Além disso, destacou que o Tema 1.209 do STF trata da atividade de vigilante, o que não se confunde com a situação analisada no processo.
No mérito, a decisão ressaltou que o STJ já pacificou a matéria no Tema 534, ao reconhecer que atividades não expressamente previstas nos decretos podem ser consideradas especiais, desde que fique comprovada a exposição permanente a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. No caso concreto, a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Diante disso, o agravo foi conhecido para permitir o exame parcial do recurso especial, que acabou sendo rejeitado. A ministra também determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites legais.
NÚMERO ÚNICO:1008239-47.2019.4.01.3200
