A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa não se presume, exigindo demonstração objetiva e concreta do prejuízo sofrido.
A simples discordância quanto à forma de juntada de provas, à ausência de perícia técnica ou ao contato entre testemunhas não é suficiente para anular o processo penal se o conteúdo probatório esteve acessível à defesa e foi submetido ao contraditório.
Esse entendimento foi reafirmado em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar o Recurso Especia interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação penal envolvendo tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Defesa alegava nulidades em cadeia de custódia, acesso às provas e prova testemunhal
No caso concreto, a defesa sustentava nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso integral aos áudios e mídias extraídos de aparelhos telefônicos, além de alegar quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia de voz e violação à incomunicabilidade das testemunhas, que teriam se encontrado no fórum antes da audiência.
Também foi apontada omissão do acórdão estadual quanto à análise dessas teses, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal.
Prequestionamento e ausência de prejuízo afastam nulidade
Ao examinar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou, inicialmente, que parte das alegações não poderia sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Isso ocorreu especificamente em relação à tese de violação aos requisitos legais da cadeia de custódia, que não havia sido enfrentada pelo Tribunal de origem.
No mérito conhecido, porém, o relator manteve integralmente o acórdão estadual. Segundo a decisão, ficou registrado que todo o material probatório relevante esteve disponível à defesa, inclusive em autos físicos, e que eventual dificuldade de inserção no sistema eletrônico não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto.
O relator ressaltou que, conforme apurado nas instâncias ordinárias, a defesa não diligenciou para acessar o material supostamente faltante, nem indicou de forma específica como a ausência de determinada mídia teria comprometido o exercício do contraditório.
Perícia de voz e contato entre testemunhas não geram nulidade automática
A decisão também reafirma precedentes do STJ no sentido de que a perícia de voz não é requisito indispensável para a validade de interceptações ou extrações de dados, desde que existam outros elementos idôneos de identificação dos interlocutores — como depoimentos coerentes e convergentes dos agentes responsáveis pela investigação.
Quanto à alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, o relator destacou que o simples encontro de policiais no saguão do fórum, sem prova de combinação de versões, não configura nulidade processual. Mais uma vez, foi enfatizada a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Liderança criminosa e quantidade de droga justificam pena-base elevada
No ponto relativo à dosimetria, o STJ entendeu que não houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. O acórdão estadual destacou que o réu exercia posição de liderança em facção criminosa, inclusive a partir do sistema prisional, além da apreensão de mais de 15 kg de cocaína e 5 kg de crack, fundamentos considerados idôneos à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
Segundo o relator, rever essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Recurso conhecido em parte e improvido
Ao final, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e as penas impostas pelas instâncias ordinárias.
A decisão reforça a linha jurisprudencial segundo a qual nulidades processuais não se presumem, inclusive em investigações que envolvem dados digitais, interceptações e grande volume de provas técnicas — exigindo sempre demonstração objetiva de prejuízo ao exercício da defesa, e não apenas alegações genéricas.
REsp 2224508
