A Justiça Federal do Amazonas rejeitou pedido de financiamento estudantil pelo Fies formulado por candidata já graduada, ao aplicar tese vinculante firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A sentença reconheceu a validade das regras do Ministério da Educação que exigem nota mínima no Enem e priorizam estudantes sem diploma de nível superior.
O caso foi julgado pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação proposta por candidata graduada em fisioterapia que pretendia contratar financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil para cursar medicina em instituição privada. A autora pediu o afastamento das exigências previstas nas Portarias do MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, além do edital nº 79/2022, sustentando violação ao direito à educação.
O processo havia sido suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), no qual o TRF-1 fixou a tese de que as restrições impostas pelas Portarias do MEC não extrapolam o poder regulamentar nem violam a Constituição ou a Lei nº 10.260/2001, que institui o Fies. Com a conclusão do incidente, o juízo retomou a análise do feito e aplicou o entendimento vinculante.
Na sentença, a magistrada destacou que a exigência de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio e a priorização de estudantes não graduados inserem-se na discricionariedade administrativa do Ministério da Educação, não configurando ilegalidade ou abuso. Segundo o juízo, a pretensão da autora buscava justamente afastar norma cuja validade foi expressamente reconhecida pelo TRF-1 no IRDR.
Com base no art. 487, I, do CPC, o pedido foi julgado improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. A decisão reforça a aplicação obrigatória das teses firmadas em IRDR e consolida o entendimento de que não há direito subjetivo ao Fies fora dos critérios estabelecidos pelo regulamento vigente.
Processo 1010152-88.2024.4.01.3200
