A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itapira que condenou homem por furto de item em cemitério municipal. A pena foi fixada em 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu furtou portinhola de túmulo de bronze, avaliada em cerca de R$3,5 mil, para venda posterior.
Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, o conjunto probatório apontou a materialidade e autoria do crime. O magistrado destacou que os depoimentos dos agentes de segurança, que foram responsáveis pela prisão em flagrante do réu, “constituem meio idôneo a corroborar o conjunto probatório e ainda embasar o decreto condenatório”. “O depoimento de agentes de segurança goza de validade e relevante importância probatória, sobretudo quando submetido ao contraditório e em consonância com outras provas existentes no processo. Os guardas civis descreveram satisfatoriamente as diligências empreendidas, apresentaram declarações coerentes, claras, e narraram os fatos com precisão, informando de modo consonante os detalhes da prisão em flagrante do recorrente. Ademais, não se observa nenhuma discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, não havendo qualquer indício que demonstre a intenção dos depoentes em incriminarem injustamente o réu”, escreveu.
Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A votação foi unânime.
Apelação nº 1500382-05.2025.8.26.0272
Com informações do TJ-SP
