A liberdade religiosa é direito fundamental assegurado pela Constituição, mas não possui caráter absoluto. Seu exercício deve ser ponderado com o direito de vizinhança, o sossego e a destinação residencial do imóvel, sendo vedada a imposição de práticas religiosas em áreas comuns que constranjam terceiros.
Com esse entendimento, o 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier (RJ) proibiu um morador de realizar rituais religiosos na área comum de uma vila residencial e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vizinha. O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Camila Barbosa Almeida e homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.
Práticas em servidão de passagem
O caso envolveu moradores que compartilham uma servidão de passagem, área comum utilizada para acesso às residências. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o vizinho promovia, de forma reiterada, práticas de “benzeria” e “exorcismo” no local, frequentemente em voz alta e durante a noite.
Segundo os autos, o réu chegou a levar terceiros trajando vestes religiosas para apontar e benzer a casa da autora, proferindo expressões como “vai para o inferno, Satanás” e “espírito maligno” quando a vizinha transitava pela área comum ou permanecia no portão de entrada.
Em sua defesa, o morador sustentou que apenas exercia sua liberdade de crença de maneira discreta, negando a realização de cultos ou aglomerações. A alegação, contudo, foi afastada com base em vídeos juntados ao processo, que comprovaram a conduta reiterada e direcionada contra a vizinha.
Limites constitucionais e direito de vizinhança
Ao analisar o mérito, a julgadora destacou que, embora a liberdade religiosa seja constitucionalmente protegida, ela deve ser exercida sem violar o sossego, a dignidade e a liberdade de crença de outros moradores, especialmente em áreas comuns de uso residencial.
A decisão ressaltou que o Estado brasileiro é laico e que o exercício de cultos deve ocorrer em locais apropriados, sem sobreposição ou imposição a terceiros, observando-se o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, além da vedação a práticas discriminatórias.
Com base nesses fundamentos, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a se abster de promover rituais religiosos na servidão de passagem, corredores e portão da vila, sob pena de multa. Foi ressalvada apenas a possibilidade de realização de práticas religiosas na via pública em frente ao imóvel, desde que mantido o portão fechado e observadas as cautelas de segurança.
Processo 0819154-50.2025.8.19.0208
