A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o amparo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, em ação na qual o autor pleiteava o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob o argumento de ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência.
Ao examinar o caso, o juízo destacou que a legislação exige, além da condição econômica, a comprovação de impedimento de longo prazo, entendido como aquele com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. Segundo o laudo, as condições clínicas avaliadas, somadas aos documentos apresentados, não evidenciaram limitações capazes de obstruir a participação social do autor de forma duradoura.
A sentença consignou que os dados técnicos constantes do laudo pericial, analisados em conjunto com os demais elementos dos autos, não demonstraram situação enquadrável no conceito legal de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Processo 1042896-73.2023.4.01.3200
