Um acidente de trânsito fatal, marcado por todos os fatores combatidos pela Polícia Rodoviária Federal — motorista não habilitada, consumo de álcool e excesso de velocidade — voltou a ser analisado pela Câmara Criminal do TJRN. O caso foi apreciado em grau de recurso interposto pela defesa da condutora do veículo responsável pelo acidente, que resultou em três mortes e quatro pessoas feridas.
Desta vez, o órgão julgador acolheu parcialmente o pedido da defesa, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, o que reduziu a condenação da ré de 14 para 13 anos de prisão, a serem cumpridos em regime fechado.
De acordo com a denúncia, no dia 24 de novembro de 2012, a apelante conduzia um veículo pela BR-101, Km 100, sob efeito de álcool e em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção, atravessou o canteiro central e colidiu com outros automóveis que trafegavam no sentido contrário.
A defesa argumentou não haver provas técnicas suficientes para comprovar a embriaguez da acusada, sustentando que os jurados deveriam ter desclassificado o crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). No entanto, o argumento não foi acolhido.
O recurso também questionou a ausência de fotografias do local do acidente. Contudo, a Câmara destacou que tais imagens não constavam dos autos nem foram apresentadas dentro dos prazos legais. “Nesse contexto, o indeferimento do Juiz Presidente da 1ª Vara Criminal de Parnamirim encontra amparo na legislação processual penal, tratando-se de medida voltada à preservação da regularidade do procedimento”, destacou o relator.
Ainda segundo o relator, a ausência das fotografias não comprometeu o direito de defesa, que pôde se manifestar amplamente em plenário — formulando perguntas, apresentando teses e sustentando a inocência da acusada com base nas provas constantes no processo.
“O que se vedou foi apenas a utilização de elementos estranhos aos autos, em conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”, concluiu o relator.
Com informações do TJ-RN
