No direito penal, a noção de funcionário público não se restringe aos agentes formalmente vinculados à Administração direta ou indireta. O legislador adotou um conceito funcional e ampliado, permitindo a equiparação penal sempre que alguém, ainda que no âmbito de entidades privadas, exerça atribuições vinculadas à gestão de interesses de relevância pública ou de patrimônio juridicamente protegido.
Nesse contexto, a legislação trabalhista e penal converge para autorizar a responsabilização criminal de dirigentes sindicais por atos de malversação, ao equipará-los, para fins penais, aos crimes praticados por funcionários públicos.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a controvérsia quanto à correta capitulação jurídica dos fatos não impede, por si só, o recebimento da denúncia, desde que a peça acusatória descreva conduta em tese típica e esteja amparada em indícios mínimos de autoria e materialidade.
Para o colegiado, eventuais equívocos na subsunção penal devem ser corrigidos no momento oportuno, por meio dos institutos da emendatio libelli ou da mutatio libelli, e não na fase inaugural da ação penal.
No caso analisado, o Tribunal deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia oferecida contra dirigentes de entidade sindical integrante do Sistema “S”, acusados de apropriação indevida de recursos mediante uso de cartão corporativo, recebimento de diárias injustificadas e alteração de normas internas para benefício próprio e de terceiros. A decisão afastou a rejeição liminar da acusação e reconheceu a presença de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
O colegiado destacou que, embora as entidades do Sistema “S” ostentem natureza jurídica de direito privado e não integrem formalmente a Administração Pública, há previsão legal específica que equipara atos de malversação ou dilapidação de patrimônio sindical ao crime de peculato, nos termos do art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a discussão acerca da natureza jurídica da entidade e da adequação típica da conduta não inviabiliza, nesta fase, o regular processamento da ação penal.
Processo: 5030179-40.2025.8.24.0023
