A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, quando prevista no contrato social e desprovida de prova inequívoca de liberalidade, não configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Para o colegiado, a incidência do tributo exige demonstração concreta de doação, não sendo admissível sua presunção a partir de atos negociais lícitos.
O entendimento foi firmado no julgamento de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação fazendária e mantido sentença favorável à sociedade empresária. A controvérsia envolvia lançamentos fiscais que buscaram enquadrar como doação dissimulada a distribuição desigual de lucros entre os sócios da empresa.
Segundo o Fisco, a expressiva disparidade nos valores distribuídos, aliada à inexistência de justificativa negocial plausível, caracterizaria transmissão gratuita de patrimônio, autorizando a cobrança do ITCMD. Sustentou-se, ainda, a possibilidade de desconsideração do contrato social e de atos societários, com fundamento nos artigos 116, 118 e 123 do Código Tributário Nacional.
Ao negar provimento ao agravo, o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, destacou que a legislação civil admite expressamente a distribuição desproporcional de lucros, desde que não haja exclusão de sócios, conforme os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil. Eventual irregularidade societária, acrescentou, não produz automaticamente efeitos na esfera tributária.
O acórdão ressaltou que a cobrança do ITCMD pressupõe a ocorrência do fato gerador definido em lei — a doação —, o que não se verifica quando a distribuição de lucros decorre de deliberação negocial válida e consentida pelos sócios. Também foi afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou presuntiva de atos privados para ampliar a competência tributária, à luz do artigo 110 do CTN e do artigo 114 do Código Civil.
Para o colegiado, equiparar automaticamente a distribuição desproporcional de lucros à doação implicaria violação à autonomia da vontade privada e à liberdade contratual, além de subverter os limites constitucionais da tributação. Com isso, foi mantida a desconstituição dos lançamentos fiscais e negado provimento ao agravo interno, por unanimidade.
Processo: 5016453-33.2020.8.24.0036
