O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que autorizava empregados públicos estaduais a se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e estivessem filiados ao sistema por mais de cinco anos.
A decisão foi unânime e foi tomada no julgamento da ADI 7.683, ajuizada pelo governo de Mato Grosso, concluído na sessão plenária virtual encerrada em 19 de dezembro de 2025. O dispositivo invalidado constava do artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estadual, incluído pela Emenda Constitucional 114/2023.
Regra de reprodução obrigatória
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin destacou que o artigo 40 da Constituição Federal é expresso ao limitar o RPPS aos servidores titulares de cargos efetivos. Para os demais agentes públicos — inclusive empregados públicos — aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo o relator, essa disciplina constitucional possui caráter de reprodução obrigatória, não sendo facultado aos estados ampliar o rol de beneficiários do regime próprio. Assim, normas estaduais que autorizem a inclusão de empregados públicos no RPPS afrontam diretamente o modelo previdenciário estabelecido pela Constituição.
O ministro também afastou o argumento apresentado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, segundo o qual a norma apenas reconheceria situação consolidada de empregados que já contribuíam para o RPPS. Para Zanin, o legislador estadual tentou “encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.
Jurisprudência consolidada
No voto, o relator lembrou que o STF possui entendimento reiterado no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/1998, é vedada a criação ou a manutenção de regime próprio de previdência para servidores sem cargo efetivo. A Corte já havia declarado a inconstitucionalidade de normas semelhantes em outros estados, justamente por violarem o desenho constitucional da previdência pública.
Com o julgamento, o Supremo reafirma que empregados públicos devem permanecer vinculados ao RGPS, ainda que tenham contribuído ao longo do tempo para regime próprio instituído de forma incompatível com a Constituição.
