A alegação de surpresa com descontos que a autora dizia não reconhecer perdeu força diante de um dado objetivo: o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e efetivamente utilizado. Para o Juiz Adonaid Tavares, da Justiça do Amazonas, a narrativa de inexistência de contratação não resiste quando confrontada com registros digitais de crédito e saque, que revelam comportamento incompatível com a tese de total desconhecimento da operação.
A Justiça do Amazonas julgou improcedente ação em que consumidora alegava não ter contratado empréstimo consignado e sustentava a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A decisão reconheceu que provas digitais da contratação, aliadas ao crédito em conta e ao saque do valor, afastam a narrativa de inexistência do contrato.
O caso foi analisado pelo juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, que destacou a natureza consumerista da relação, mas ponderou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de enfrentar elementos objetivos trazidos aos autos. Na ação, a autora afirmava ter recusado proposta de empréstimo e alegava desconhecer o contrato que originou os descontos.
Em contestação, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrato firmado eletronicamente, com uso de chip e senha, além de demonstrar que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora em julho de 2022 e sacado dois dias depois. O magistrado ressaltou que o saque do valor não foi impugnado, tampouco houve questionamento sobre o extrato bancário apresentado.
Outro ponto considerado relevante foi o lapso temporal: a autora somente passou a questionar os descontos quase três anos após a liberação e utilização do valor. Para o juízo, esse conjunto probatório caracterizou fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a tese de cobrança indevida.
Com isso, a ação foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A decisão reforça o entendimento de que a utilização comprovada do valor emprestado enfraquece alegações de contratação inexistente em operações bancárias digitais.
Processo n.: 0082182-91.2025.8.04.1000
