A prisão preventiva fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem observância das formalidades legais e desacompanhada de provas independentes, configura constrangimento ilegal.
O entendimento, já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, reforça a exigência de estrita observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e afasta a utilização de métodos informais — como o reconhecimento por aplicativo — para sustentar medidas cautelares pessoais.
Com esse fundamento, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) concedeu liminar em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva de um homem acusado de roubo. A decisão é do desembargador Marcius da Costa Ferreira, que reconsiderou indeferimento anterior após a juntada de documentos capazes de evidenciar ilegalidade manifesta.
No caso concreto, a defesa demonstrou que o paciente estava custodiado em unidade prisional na data do crime descrito na denúncia, o que tornava materialmente impossível sua presença no local dos fatos. Ainda assim, a prisão preventiva havia sido decretada com base em reconhecimento facial realizado por meio de aplicativo, sem a observância do procedimento legal e sem qualquer elemento probatório autônomo de corroboração.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, em situações de ilegalidade evidente, é admissível a concessão de liminar em habeas corpus, inclusive com superação do óbice da Súmula 691 do STF. Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, firmou orientação no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, sendo vedado o uso de reconhecimento inválido para fundamentar prisão preventiva, recebimento de denúncia ou condenação.
A decisão também citou precedentes recentes que invalidam o reconhecimento fotográfico isolado, inclusive o método conhecido como show up, exigindo provas independentes para legitimar qualquer medida cautelar. O Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal) segue a mesma linha, reputando nulo o reconhecimento realizado sem observância do procedimento legal.
Diante do risco concreto na demora e da forte plausibilidade de ilegalidade, o desembargador reconsiderou a decisão anterior e deferiu a liminar, determinando a imediata soltura do paciente, salvo se por outro motivo estivesse preso, com comunicação urgente à autoridade apontada como coatora.
