A retomada da instrução criminal em razão de aditamento à denúncia, quando fundada em necessidade objetiva de adequação da imputação penal, não configura, por si só, excesso de prazo nem torna ilegal a prisão preventiva, desde que permaneçam hígidos os fundamentos cautelares que justificaram a segregação.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a prisão preventiva de investigado por estelionato tentado, ao indeferir pedido liminar em habeas corpus que alegava constrangimento ilegal decorrente do retorno do processo a fases anteriores após pedido de aditamento formulado pelo Ministério Público.
O caso concreto
O habeas corpus foi impetrado em favor de preso preventivamente por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. A defesa sustentou que a audiência de instrução designada não foi concluída porque o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, o que acarretaria reabertura de fases processuais e prolongamento indevido da custódia cautelar.
Segundo o pedido, a paralisação do feito por iniciativa da acusação violaria os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da vedação à antecipação da pena, especialmente diante da primariedade do paciente e da pena em abstrato do crime imputado.
Fundamentação da decisão
Ao examinar o pedido, o desembargador Anselmo Chíxaro afastou a alegação de constrangimento ilegal. Para o magistrado, o aditamento da denúncia previsto no art. 384 do Código de Processo Penal integra o devido processo legal, sendo instrumento legítimo para adequar a acusação aos fatos revelados durante a instrução.
A decisão destacou que não houve desídia do Judiciário nem atuação abusiva da acusação, mas sim a necessidade de requalificação da imputação penal diante de elementos surgidos no curso da instrução. Nessas hipóteses, aplica-se o princípio da razoabilidade na análise do prazo da prisão cautelar.
Além disso, o relator ressaltou que a prisão preventiva não se desfaz automaticamente com o retorno do processo a fases anteriores, sobretudo quando permanecem presentes os fundamentos que justificaram a medida extrema. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, extraídos da própria narrativa fática da denúncia.
Prisão cautelar e aditamento
Segundo o entendimento adotado, a eventual ampliação do objeto da acusação, longe de enfraquecer a prisão preventiva, pode reforçar a necessidade da custódia, desde que demonstrado risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A análise sobre eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena final foi considerada prematura, especialmente diante da pendência de aditamento que pode alterar a capitulação jurídica.
Assim, concluiu-se que o retorno do processo por aditamento não caracteriza excesso de prazo nem constrangimento ilegal, quando decorrente de regular exercício da função acusatória e inexistente demora injustificada imputável ao Estado
Com base nesses fundamentos, foi indeferido o pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, determinando-se o regular prosseguimento do habeas corpus para apreciação pelo órgão competente após o plantão.
Processo 0624236-68.2025.8.04.9001
