Justiça sem entraves: Não é dado ao banco exigir que o cliente primeiro o procure para depois ajuizar ação

Justiça sem entraves: Não é dado ao banco exigir que o cliente primeiro o procure para depois ajuizar ação

O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa quando inexistir previsão legal expressa. A exigência de prévio requerimento administrativo, sobretudo em demandas de consumo, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se presta a afastar o interesse processual do autor.

Com esse entendimento, a Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Flávio Henrique de Freitas, deu provimento a recurso inominado interposto por consumidor que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, após sofrer cobrança bancária supostamente indevida.

A sentença de primeiro grau havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial.

Ao reformar a decisão, o colegiado destacou que o interesse processual se configura pela presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se mostram evidentes quando a parte alega a existência de débito não contratado. Segundo a Turma, a narrativa de cobrança indevida revela situação concreta que demanda intervenção judicial para a proteção do direito material invocado.

O julgamento também afastou a possibilidade de condicionamento do direito de ação a recomendações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Para os julgadores, tais orientações possuem natureza administrativa e não vinculante, não podendo restringir o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça nem justificar o indeferimento da petição inicial.

A Turma Recursal ressaltou, ainda, que a extinção prematura do processo, nas circunstâncias dos autos, viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Por fim, afastou a aplicação da teoria da causa madura, ao fundamento de que o feito não se encontrava suficientemente instruído, sendo necessário preservar o duplo grau de jurisdição.

Com isso, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível. 

Teses firmadas:
O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o reconhecimento do interesse processual em demandas que discutem cobrança indevida, salvo previsão legal expressa. Recomendações administrativas do CNJ não possuem força vinculante para restringir o direito de ação. A alegação de cobrança indevida é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.

Processo 0265964-04.2025.8.04.1000

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