Investigação com uso de RIF não se paralisa automaticamente, diz Toffoli em caso do Amazonas

Investigação com uso de RIF não se paralisa automaticamente, diz Toffoli em caso do Amazonas

Para Toffoli, suspensão nacional não invalida relatórios de inteligência nem impede persecução penal; Corte também afastou alegações ligadas ao Tema 990 e à Súmula Vinculante 14.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por investigados em ação penal que tramita na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus, ao afirmar que o Tema 1.404 da repercussão geral não suspende investigações criminais nem invalida, de forma automática, relatórios de inteligência financeira do Coaf utilizados na persecução penal.

Na decisão, o relator destacou que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.404 teve como objetivo conter efeitos sistêmicos nocivos à persecução penal, como anulações em massa de provas, trancamento de inquéritos e revogação de medidas cautelares, e não criar um bloqueio generalizado à atuação investigativa do Estado. Segundo Toffoli, interpretações que condicionem o andamento das investigações à prévia validação judicial dos relatórios de inteligência criam entraves indevidos ao combate ao crime organizado.

O ministro citou decisão complementar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.537.165, que esclareceu expressamente que a suspensão nacional não implica paralisação de investigações, liberação de bens apreendidos ou revogação de prisões, tampouco alcança decisões que reconheçam a validade das requisições feitas pelas autoridades investigativas.

Tema 990 e ausência de esgotamento das instâncias

Além da controvérsia envolvendo o Tema 1.404, os reclamantes sustentavam afronta ao Tema 990 da repercussão geral, que trata da necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo financeiro a partir de dados do Coaf. Nesse ponto, porém, Toffoli apontou óbice processual intransponível.

De acordo com o relator, a reclamação constitucional é inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme prevê o artigo 988, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o processo criminal ainda tramita em primeiro grau, sem análise prévia pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o STF entendeu que a reclamação não pode ser utilizada como atalho recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

Toffoli reiterou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a reclamação não se presta a substituir recursos próprios nem ações autônomas cabíveis na origem.

Súmula Vinculante 14 e acesso às provas

A defesa também alegava violação à Súmula Vinculante 14, sob o argumento de que o juízo de origem teria negado acesso integral aos elementos de prova, incluindo relatórios de inteligência financeira e dados extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos.

Ao analisar o ponto, o ministro concluiu que não houve afronta ao enunciado vinculante, uma vez que o juízo assegurou o acesso aos elementos já documentados e pertinentes à defesa, restringindo apenas dados sigilosos de terceiros e diligências ainda em curso. Segundo Toffoli, a própria jurisprudência do STF ressalva que atos investigativos em andamento não estão abrangidos pela Súmula Vinculante 14.

Para o relator, faltou a chamada aderência estrita entre o ato impugnado e o parâmetro constitucional invocado, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.

Reclamação não pode substituir recurso

Ao final, Toffoli reforçou que a reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, limitadas à preservação da competência do STF, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de súmulas vinculantes, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

Com esses fundamentos, o ministro negou seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 88.744/AM

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