Para Toffoli, suspensão nacional não invalida relatórios de inteligência nem impede persecução penal; Corte também afastou alegações ligadas ao Tema 990 e à Súmula Vinculante 14.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por investigados em ação penal que tramita na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus, ao afirmar que o Tema 1.404 da repercussão geral não suspende investigações criminais nem invalida, de forma automática, relatórios de inteligência financeira do Coaf utilizados na persecução penal.
Na decisão, o relator destacou que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.404 teve como objetivo conter efeitos sistêmicos nocivos à persecução penal, como anulações em massa de provas, trancamento de inquéritos e revogação de medidas cautelares, e não criar um bloqueio generalizado à atuação investigativa do Estado. Segundo Toffoli, interpretações que condicionem o andamento das investigações à prévia validação judicial dos relatórios de inteligência criam entraves indevidos ao combate ao crime organizado.
O ministro citou decisão complementar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.537.165, que esclareceu expressamente que a suspensão nacional não implica paralisação de investigações, liberação de bens apreendidos ou revogação de prisões, tampouco alcança decisões que reconheçam a validade das requisições feitas pelas autoridades investigativas.
Tema 990 e ausência de esgotamento das instâncias
Além da controvérsia envolvendo o Tema 1.404, os reclamantes sustentavam afronta ao Tema 990 da repercussão geral, que trata da necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo financeiro a partir de dados do Coaf. Nesse ponto, porém, Toffoli apontou óbice processual intransponível.
De acordo com o relator, a reclamação constitucional é inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme prevê o artigo 988, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o processo criminal ainda tramita em primeiro grau, sem análise prévia pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o STF entendeu que a reclamação não pode ser utilizada como atalho recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Toffoli reiterou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a reclamação não se presta a substituir recursos próprios nem ações autônomas cabíveis na origem.
Súmula Vinculante 14 e acesso às provas
A defesa também alegava violação à Súmula Vinculante 14, sob o argumento de que o juízo de origem teria negado acesso integral aos elementos de prova, incluindo relatórios de inteligência financeira e dados extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos.
Ao analisar o ponto, o ministro concluiu que não houve afronta ao enunciado vinculante, uma vez que o juízo assegurou o acesso aos elementos já documentados e pertinentes à defesa, restringindo apenas dados sigilosos de terceiros e diligências ainda em curso. Segundo Toffoli, a própria jurisprudência do STF ressalva que atos investigativos em andamento não estão abrangidos pela Súmula Vinculante 14.
Para o relator, faltou a chamada aderência estrita entre o ato impugnado e o parâmetro constitucional invocado, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
Reclamação não pode substituir recurso
Ao final, Toffoli reforçou que a reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, limitadas à preservação da competência do STF, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de súmulas vinculantes, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Com esses fundamentos, o ministro negou seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 88.744/AM
