A contratação de produtos financeiros no ambiente varejista exige consentimento claro e informado do consumidor, não bastando registros internos ou alegações genéricas de uso de biometria. A ausência de prova robusta sobre a ciência inequívoca dos termos do contrato configura vício de consentimento e torna inexigíveis os encargos decorrentes da operação.
Com esse entendimento, o Juiz Saulo Góes Pinto, do Amazonas, julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora que alegou jamais ter solicitado cartão de crédito vinculado a compras realizadas em loja da C&A Modas. Segundo os autos, ao efetuar o pagamento de mercadorias, a autora forneceu dados pessoais e permitiu a coleta de imagem sob o pretexto de “atualização cadastral”, vindo a descobrir posteriormente a existência de cartão de crédito ativo, com cobranças, juros e mensagens de cobrança.
Na sentença, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e aplicou a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, ao reconhecer que a contratação ocorreu no interior da loja e que as empresas envolvidas se apresentam ao consumidor como uma marca única. No mérito, destacou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas, consideradas insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade.
A decisão também ressaltou que a coleta de biometria facial, desacompanhada de informação clara de que se tratava de adesão a contrato de cartão de crédito e a eventuais seguros, viola o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o uso imediato de crédito aprovado na hora para pagamento parcial da compra, sem consentimento esclarecido, configura prática abusiva, por se aproveitar da fragilidade do consumidor no momento da transação.
Além de declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral. Embora não tenha sido comprovada negativação em cadastros restritivos tradicionais, a inclusão da dívida em plataforma de negociação, somada às mensagens de cobrança com ameaça de restrição e à necessidade de busca de órgãos de defesa do consumidor e do Judiciário, caracterizou desvio produtivo do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 1 mil, em valor considerado suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica.
O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com determinação de cancelamento definitivo do cartão e abstenção de novas cobranças ou registros relacionados ao contrato anulado.
Processo 0000530-19.2025.8.04.4600
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Iranduba – JE Cível



