A controvérsia levada ao Supremo Tribunal Federal expõe um conflito institucional sensível: a possibilidade de órgãos fracionários afastarem a aplicação de lei federal sem submeter a questão ao Plenário da Corte. O caso sera examinado pelo Ministro André Mendonça, do STF.
O debate surgiu após decisão do ministro Flávio Dino, posteriormente referendada pela 1ª Turma do STF, que autorizou o prosseguimento de ação para perda de cargo de membro do Ministério Público do Amazonas mesmo sem condenação penal transitada em julgado.
Inconformado, o promotor de Justiça Walber Nascimento ajuizou reclamação constitucional no STF, sustentando que a decisão violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a exigência prevista no artigo 38, §1º, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93). Segundo a defesa, ao manter a ação de perda de cargo com base em princípios constitucionais, sem declarar a inconstitucionalidade da norma legal e sem submeter o tema ao Plenário, a 1ª Turma teria afrontado a Súmula Vinculante nº 10.
O caso tem origem em ação civil proposta pelo Ministério Público estadual para perda de cargo vitalício, fundada em condenação penal que não chegou a transitar em julgado. A punibilidade foi posteriormente extinta por prescrição, em decisão que fez coisa julgada material no próprio STF. Com base nisso, o Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente a ação de perda de cargo, aplicando de forma literal a exigência legal de condenação definitiva.
Ao reformar o acórdão do TJAM, a decisão do STF entendeu possível o prosseguimento da ação civil sob o argumento da independência das instâncias e da prevalência do princípio da moralidade administrativa. Para a defesa, contudo, esse entendimento esvazia o conteúdo da lei complementar nacional que condiciona a perda do cargo à condenação penal transitada em julgado, o que só poderia ocorrer mediante controle de constitucionalidade pelo Plenário.
Na reclamação, o promotor também sustenta que o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, por exigir reexame de fatos e provas e por carecer de prequestionamento adequado, atraindo a incidência das Súmulas 279, 283 e 284 do STF. Outro ponto central é a alegação de que a prescrição da pretensão punitiva elimina o próprio título jurídico apto a justificar a perda do cargo, sendo incompatível com a presunção de inocência.
Além do mérito, foi formulado pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão da 1ª Turma e paralisar qualquer processo que vise à perda do cargo, diante do risco imediato de afastamento e do caráter alimentar da remuneração. No mérito, a defesa pede a cassação da decisão e o restabelecimento do acórdão do TJAM.
Entenda o ponto central
A Constituição estabelece que apenas o Plenário do STF pode afastar a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição. Essa regra é chamada de reserva de plenário. Para a defesa, quando uma Turma deixa de aplicar uma exigência prevista em lei — como a necessidade de condenação definitiva para a perda do cargo — sem levar o tema ao Plenário, cria-se insegurança jurídica e o risco de decisões diferentes para situações semelhantes.
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