A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas decidiu extinguir uma ação de repetição de indébito tributário proposta por um servidor aposentado, que buscava a restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido sobre seus proventos, alegando isenção devido à doença grave. A decisão determinou que, uma vez que o imposto foi retido pela administração estadual, a competência para julgar o pedido de restituição é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
O contexto da demanda
O autor da ação, um servidor aposentado do Estado do Amazonas, pleiteava o reconhecimento da isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que é portador de cardiopatia grave. O valor da restituição discutido na causa era de R$ 452.842,21, referente a valores que haviam sido indevidamente retidos desde 2016.
Em sua defesa, o autor argumentou que a restituição dos valores deveria ser realizada perante a Receita Federal, dado que o órgão federal é o responsável pela gestão geral do imposto. No entanto, a União Federal alegou que a legitimidade passiva para a ação de restituição deveria ser do Estado do Amazonas, uma vez que este é o titular da receita do IRPF, conforme o artigo 157, I, da Constituição Federal.
A fundamentação da decisão
O juiz federal destacou a titularidade da receita tributária, uma vez que, segundo o art. 157, I, da Constituição, o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos por entidades estaduais ou suas autarquias e fundações pertence ao Estado. Isso significa que, no caso, a recuperação de valores de impostos retidos por órgãos estaduais deve ser discutida no âmbito da Justiça Estadual, e não na Justiça Federal.
A decisão se baseou na interpretação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio da Súmula 447, determina que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para responder por ações de restituição de IRPF retido na fonte, quando o imposto é arrecadado por esses entes.
A União Federal, apesar de ser o órgão administrador do sistema tributário federal, não possui legitimidade passiva para responder por pedidos de restituição do imposto, uma vez que a receita arrecadada pelo Estado não ingressa no seu caixa. Portanto, não há razão para que o caso seja apreciado pela Justiça Federal, mas sim pela Justiça Estadual, competente para decidir sobre o pedido de devolução dos valores pagos a maior.
Conclusão da sentença
Em razão da ilegitimidade passiva da União Federal, o juiz federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou que o pedido de restituição fosse redirecionado para o Estado do Amazonas. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
A decisão reforça a distribuição constitucional da receita tributária e reafirma a competência da Justiça Estadual para discutir a restituição de tributos quando a arrecadação do imposto foi feita por entes estaduais ou suas autarquias/fundações.
Processo 1019606-58.2025.4.01.3200
