Inconsistência administrativa: é nula a multa por ausência de registro que a lei não exige da empresa

Inconsistência administrativa: é nula a multa por ausência de registro que a lei não exige da empresa

Justiça Federal reconhece abuso do CREA-AM ao autuar transportadora cuja atividade-fim é logística, e não engenharia.

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou nulas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA-AM) contra a FedEx Brasil Logística e Transporte Ltda., por entender que a autuação afrontou o princípio da legalidade estrita e extrapolou os limites do poder fiscalizatório da autarquia. Segundo a sentença, quando a atividade-fim da empresa não exige registro, a imposição de sanção por ausência de inscrição no conselho profissional se torna ilegítima e inconsistente do ponto de vista jurídico.

O caso envolvia dois autos de infração, lavrados em 2020 e 2021, sob o argumento de que a empresa deveria manter responsável técnico e inscrição perante o CREA-AM, com fundamento na Lei 5.194/1966. A FedEx, entretanto, sustentou que sua atividade principal é logística e transporte de cargas, regulada por legislação própria (ANTT, CONTRAN, normas de segurança), não se enquadrando em serviços privativos de engenharia.

A juíza federal responsável pelo caso acolheu integralmente esse entendimento ao aplicar o critério legal da atividade básica, previsto no art. 1º da Lei 6.839/1980. Esse dispositivo estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional decorre somente da atividade-fim da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros — evitando duplicidade de registros e impedindo que conselhos ampliem sua competência por interpretação extensiva.

“Inexistindo atividade-fim vinculada à engenharia, não há base legal para exigir inscrição ou responsável técnico, sendo nulos os atos sancionatórios por falta de registro”, afirmou a magistrada.

O CREA-AM sustentava que o transporte de produtos perigosos envolveria riscos inerentes à engenharia de segurança ou engenharia química, exigindo registro. A sentença refutou esse argumento, esclarecendo que o transporte em si — ainda que de materiais perigosos — não se transforma em atividade de engenharia, sendo submetido à fiscalização setorial de órgãos como ANTT e IPAAM.

A decisão citou precedentes recentes do TRF-6 e TRF-4, que consolidam o entendimento de que transporte, logística, comércio e atividades industriais sem conteúdo técnico especializado não demandam inscrição no CREA, ainda que envolvam riscos ou exigências ambientais.

Além de anular os autos de infração e determinar a suspensão imediata de sua exigibilidade, a Justiça condenou o CREA-AM a restituir, de forma simples, os valores pagos pela empresa, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros conforme a Taxa Selic. A restituição dobrada foi rejeitada por falta de má-fé, já que autarquias federais não se enquadram nas hipóteses do art. 42 do CDC ou do art. 940 do Código Civil.

A sentença ainda concedeu tutela de urgência para excluir qualquer anotação da empresa em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa com base nos débitos anulados, diante do risco de dano à regularidade fiscal e à atividade logística da transportadora.

Processo 1033277-85.2024.4.01.3200

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