O Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença de réu condenado no Amazonas por associação para o tráfico de drogas ao negar provimento a recurso que se rebelava contra a penalização. A decisão, assinada pelo ministro Joel Ilan Paciornik e publicada nesta quinta-feira (27/11), consolidou que interceptações telefônicas — quando corroboradas por outros elementos — seguem sendo prova válida, especialmente em investigações do interior do Amazonas.
A defesa tentava restabelecer sentença absolutória da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, que havia afastado a materialidade por entender que as gravações não demonstravam vínculo estável e permanente entre o réu e demais investigados. Mas o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença, reconhecendo que as conversas captadas — somadas a depoimentos de delegados e policiais — evidenciavam atuação contínua do acusado no comércio ilícito na região do Alto Solimões.
Interceptações mostram rede ativa entre Santo Antônio do Içá, Tonantins e Tefé
O acórdão do TJAM destacou que os áudios revelaram pedidos regulares de skunk, oxi e cocaína; tratativas sobre carregamentos fracionados e locais de armazenagem; negociações com compradores e intermediários de vários municípios; vínculo duradouro com José Torquato Cardoso, o “Zezinho”, apontado como fornecedor direto.
Delegados responsáveis pela investigação informaram que o então investigado operava como peça permanente da cadeia de abastecimento do tráfico no Alto Solimões, utilizando inclusive um estabelecimento comercial para facilitar encomendas e entregas. Com base nesse conjunto, o TJAM fixou pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa.
STJ: revisar provas é proibido
No agravo, a defesa insistiu que o caso envolvia “mera revaloração jurídica”, e não reexame de provas. Mas Paciornik rejeitou a tese: “A habitualidade e permanência do vínculo associativo foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Rever esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” O ministro também reiterou que depoimentos de policiais prestados em juízo são prova idônea, salvo demonstração objetiva de parcialidade — o que não ocorreu.
Tese reafirmada no julgamento
A decisão alinha-se a precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, segundo os quais: nterceptações telefônicas são prova válida, desde que acompanhadas de outros elementos; o crime do art. 35 exige vínculo estável e permanente, cuja verificação compete às instâncias ordinárias; o STJ não pode reavaliar fatos e provas em recurso especial.
Resultado
Com base na Súmula 568, o relator conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelo TJAM.
NÚMERO ÚNICO:0624616-38.2019.8.04.0001
