O financiamento estudantil, enquanto política pública voltada a ampliar o acesso ao ensino superior, opera com recursos finitos e depende de critérios objetivos para seleção dos candidatos. Dentro dessa lógica, a utilização da nota do Enem como parâmetro meritório de classificação não viola o direito constitucional à educação, nem configura discriminação indevida, mas integra o exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação ajuizada por candidata que buscava obrigar a União, o FNDE, a Caixa Econômica Federal e uma instituição de ensino particular a concederem financiamento estudantil mesmo estando ela fora da nota de corte fixada pelo processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022.
A estudante sustentava que a Portaria MEC nº 38/2021 e o edital nº 79/2022 teriam inovado indevidamente o ordenamento jurídico ao instituírem o critério da maior média obtida no Exame Nacional do Ensino Médio, o que, segundo a autora, restringiria o direito universal à educação e frustraria a função social do programa.
Ao analisar os argumentos, a Juíza Federal responsável afirmou que a Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a competência para regulamentar o processo seletivo do Fies, inclusive instituindo critérios de classificação e desempate. Para o juízo, a limitação de vagas justificaria a adoção de parâmetros meritórios, desde que aplicados de forma geral e isonômica, como ocorre com a média aritmética das notas do Enem.
A decisão destacou ainda que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade no procedimento. Pelo contrário, admitiu ter ficado na 566ª colocação da lista de espera e não ter atingido a nota de corte. Nessa condição, segundo a sentença, “a mera insatisfação com o resultado obtido no processo seletivo não autoriza o afastamento de regras gerais válidas para todo o certame”.
A magistrada citou precedente da 1ª Turma do TRF-3, no qual se reconheceu a legalidade do critério de melhor nota e se afirmou que afastar tal regra exclusivamente para um candidato violaria o princípio da isonomia.
Diante da ausência de probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e, no mérito, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora obteve justiça gratuita, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios condicionada ao que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.
Processo 1029041-90.2024.4.01.3200
