Estando fora da nota de corte, Justiça diz que não há amparo para ingresso de aluno no Fies

Estando fora da nota de corte, Justiça diz que não há amparo para ingresso de aluno no Fies

O financiamento estudantil, enquanto política pública voltada a ampliar o acesso ao ensino superior, opera com recursos finitos e depende de critérios objetivos para seleção dos candidatos. Dentro dessa lógica, a utilização da nota do Enem como parâmetro meritório de classificação não viola o direito constitucional à educação, nem configura discriminação indevida, mas integra o exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação ajuizada por candidata que buscava obrigar a União, o FNDE, a Caixa Econômica Federal e uma instituição de ensino particular a concederem financiamento estudantil mesmo estando ela fora da nota de corte fixada pelo processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022.

A estudante sustentava que a Portaria MEC nº 38/2021 e o edital nº 79/2022 teriam inovado indevidamente o ordenamento jurídico ao instituírem o critério da maior média obtida no Exame Nacional do Ensino Médio, o que, segundo a autora, restringiria o direito universal à educação e frustraria a função social do programa.

Ao analisar os argumentos, a Juíza Federal responsável afirmou que a Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a competência para regulamentar o processo seletivo do Fies, inclusive instituindo critérios de classificação e desempate. Para o juízo, a limitação de vagas justificaria a adoção de parâmetros meritórios, desde que aplicados de forma geral e isonômica, como ocorre com a média aritmética das notas do Enem.

A decisão destacou ainda que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade no procedimento. Pelo contrário, admitiu ter ficado na 566ª colocação da lista de espera e não ter atingido a nota de corte. Nessa condição, segundo a sentença, “a mera insatisfação com o resultado obtido no processo seletivo não autoriza o afastamento de regras gerais válidas para todo o certame”.

A magistrada citou precedente da 1ª Turma do TRF-3, no qual se reconheceu a legalidade do critério de melhor nota e se afirmou que afastar tal regra exclusivamente para um candidato violaria o princípio da isonomia.

Diante da ausência de probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e, no mérito, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora obteve justiça gratuita, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios condicionada ao que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.

Processo 1029041-90.2024.4.01.3200

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