A jurisprudência tem reiterado que o poder público não pode se valer da mera formalidade da publicação oficial quando, por sua própria mora, cria um lapso temporal excessivo entre o resultado do concurso e a convocação do candidato aprovado. Em casos assim, a Administração tem o dever de assegurar ciência efetiva, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Amazonas determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8/AM-AC-RO-RR) reabra o prazo de convocação para entrega de documentos de um candidato aprovado no concurso regido pelo Edital nº 1/2018.
A juíza federal entendeu que a convocação, realizada somente cinco anos após a homologação do certame, não pode se limitar à mera publicação no Diário Oficial da União, sendo necessária adoção de meios que garantam ciência efetiva do interessado — especialmente porque o próprio edital previa comunicação por e-mail, telefone ou telegrama.
O juízo confirmou a tutela de urgência que já havia assegurado ao candidato a retomada do procedimento pré-admissional e condenou o CREF8 ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publicidade administrativa exige efetividade quando o lapso temporal é excessivo
A decisão é alinhada à compreensão consolidada nos tribunais superiores: quando há longa demora entre a homologação e a convocação, a Administração deve reforçar seus mecanismos de publicidade, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da publicidade real, previstos no art. 37 da Constituição.
Segundo a sentença, exigir que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial da União por período tão amplo — aproximadamente cinco anos — é absolutamente irrazoável e incompatível com a boa-fé administrativa:
“O lapso temporal de aproximadamente cinco anos torna irrazoável a expectativa de que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais por período tão extenso.” O juízo lembrou que publicidade não é um ritual formal, mas um mecanismo material de transparência:
“O princípio da publicidade não deve ser interpretado de forma meramente formal, mas sim de maneira a garantir a efetiva ciência dos interessados acerca dos atos administrativos que lhes afetem diretamente.”
Edital previa outros meios de convocação — e eles não foram utilizados
Um item do edital estabelecia que a convocação seria feita por publicação no DOU e por “qualquer meio hábil de comunicação”, como e-mail, telegrama ou telefone. Além disso, outro atribuía ao candidato o dever de acompanhar o concurso no DOU e no site da banca, mas esse dever não é absoluto quando a Administração deixa transcorrer um lapso temporal anormal.
O CREF8 não comprovou ter enviado e-mail, ligação telefônica, mensagem formal, ou qualquer tentativa direta de contato. A ausência desses meios reforçou o vício de publicidade.
TRF1: publicação isolada não basta quando há demora longa
A juíza citou precedente da 5ª Turma do TRF1 (AC 1026024-38.2018.4.01.3400), que fixou entendimento de que a publicação exclusiva no Diário Oficial, após longo período entre fases do concurso, contraria o princípio da publicidade, mesmo quando prevista em edital.
Nesse precedente, o intervalo era de 3 anos e 11 meses. No processo do CREF8, o lapso foi ainda maior, chegando a cinco anos. Esse contraste reforçou a tese de que a Administração deveria ter encaminhado notificação direta, sob pena de tornar a convocação inócua.
Processo 1022224-10.2024.4.01.3200
