Mulher é condenada por lesão corporal causada após discussão sobre dinheiro desaparecido

Mulher é condenada por lesão corporal causada após discussão sobre dinheiro desaparecido

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú/RN condenou uma mulher a três meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal leve. A sentença, da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, analisou uma briga ocorrida entre duas mulheres por causa de dinheiro que desapareceu de uma conta bancária.
Segundo o processo, a acusada pediu que a vítima, que era sua conhecida, guardasse a quantia de R$ 10 mil em sua conta bancária, pois ela própria não tinha conta habilitada para transferências via Pix. Dias depois, o valor sumiu da conta da vítima, que alegou ter sido vítima de golpe eletrônico. Inconformada, a acusada foi até a casa da mulher para cobrar explicações. Mas, durante a discussão, ela teria chamado a vítima de “ladrona”, arremessado o celular em sua direção e partido para agressões físicas, com socos e puxões de cabelo.

Denúncia e defesa

A vítima apresentou laudo pericial confirmando lesões no rosto, mãos e nariz, compatíveis com as agressões relatadas, denunciando a mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Em sua defesa, a acusada negou as agressões e afirmou que houve apenas uma discussão verbal, motivada pela desconfiança em relação ao desaparecimento do dinheiro.
A acusada disse também que não teve intenção de machucar a vítima e que apenas tentou esclarecer o ocorrido. A defesa sustentou ainda que não havia provas suficientes para confirmar a versão da vítima e pediu a absolvição por falta de materialidade e dolo, argumentando que o episódio se tratava de um mal-entendido entre conhecidas.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, que orienta a avaliação das circunstâncias judiciais do crime, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que os motivos do crime, uma desavença de natureza patrimonial, não justificam o uso da violência.
A magistrada destacou, ainda, que as circunstâncias agravaram a conduta da acusada, uma vez que a agressão ocorreu dentro da residência da vítima, “local que deveria representar segurança e refúgio”. Conforme os depoimentos e o laudo pericial, as agressões foram comprovadas, as quais evidenciaram que a acusada agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima. “A ré agiu de forma livre e consciente, praticando as agressões de modo deliberado, no contexto de uma discussão acalorada sobre questão patrimonial”, pontuou a juíza.
Assim, à luz do Código Penal, que tipifica o crime de lesão corporal no artigo 129, “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, a pena foi fixada em três meses de detenção em regime aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, em razão da natureza violenta da infração. Por fim, a juíza indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por entender que não foram formulados no momento processual adequado.

Com informações do TJ-RN

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