Estrangeira obtém liminar para renovar registro profissional sem comprovar residência permanente

Estrangeira obtém liminar para renovar registro profissional sem comprovar residência permanente

Exigir residência permanente de um dentista estrangeiro, com Registro Nacional Migratório válido, para renovar o registro profissional temporário não tem amparo legal.

Esse foi o entendimento do juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), que concedeu liminar em mandado de segurança a uma profissional estrangeira para que ela renove o documento junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Para o juiz, a renovação do registro deve exigir do estrangeiro apenas “residência regular e válida”, e não permanente.

A decisão do magistrado se fundamentou na Resolução CFO 63/2005, que trata das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. O texto diz que o imigrante que tiver visto temporário ou registro provisório terá uma inscrição temporária, pelo prazo de dois anos, a contar da data do registro.

Abuso de poder

O juiz também se baseou na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que determina que “o estrangeiro regularmente admitido no território nacional possui igualdade de direitos e deveres em relação ao nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Para o juiz, a negativa da inscrição da dentista pelo conselho, que estava sujeita a um cancelamento automático no vencimento, incorre em ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

“A não renovação de registro profissional da impetrante, com apresentação de documento migratório válido (RNM temporário), representa excesso de poder regulamentar e ofende a segurança jurídica e o livre exercício da profissão”, afirma.

Renovação definitiva

Além de questionar a exigência permanente, a defesa da dentista pleiteou a renovação definitiva do registro, com base na revalidação de seu diploma junto à Universidade Federal Fluminense. A renovação definitiva não foi acolhida pelo juiz. Segundo ele, nesse ponto, o caso deverá seguir o artigo 13, da Resolução CFO 63/2005. A norma determina que, ao obter a transformação do “visto temporário” em “permanência definitiva”, o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao conselho regional a transformação de sua “inscrição temporária” em “inscrição principal”.

“Concedo parcialmente a segurança pleiteada e determino à autoridade coatora ou quem legalmente lhe suceda que se abstenha de impor a exigência de residência permanente para renovação da inscrição profissional temporária da impetrante junto ao CRO/SP”, decidiu o magistrado.

MS 5000409-71.2025.4.03.6117

Com informações do Conjur

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