Estrangeira obtém liminar para renovar registro profissional sem comprovar residência permanente

Estrangeira obtém liminar para renovar registro profissional sem comprovar residência permanente

Exigir residência permanente de um dentista estrangeiro, com Registro Nacional Migratório válido, para renovar o registro profissional temporário não tem amparo legal.

Esse foi o entendimento do juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), que concedeu liminar em mandado de segurança a uma profissional estrangeira para que ela renove o documento junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Para o juiz, a renovação do registro deve exigir do estrangeiro apenas “residência regular e válida”, e não permanente.

A decisão do magistrado se fundamentou na Resolução CFO 63/2005, que trata das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. O texto diz que o imigrante que tiver visto temporário ou registro provisório terá uma inscrição temporária, pelo prazo de dois anos, a contar da data do registro.

Abuso de poder

O juiz também se baseou na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que determina que “o estrangeiro regularmente admitido no território nacional possui igualdade de direitos e deveres em relação ao nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Para o juiz, a negativa da inscrição da dentista pelo conselho, que estava sujeita a um cancelamento automático no vencimento, incorre em ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

“A não renovação de registro profissional da impetrante, com apresentação de documento migratório válido (RNM temporário), representa excesso de poder regulamentar e ofende a segurança jurídica e o livre exercício da profissão”, afirma.

Renovação definitiva

Além de questionar a exigência permanente, a defesa da dentista pleiteou a renovação definitiva do registro, com base na revalidação de seu diploma junto à Universidade Federal Fluminense. A renovação definitiva não foi acolhida pelo juiz. Segundo ele, nesse ponto, o caso deverá seguir o artigo 13, da Resolução CFO 63/2005. A norma determina que, ao obter a transformação do “visto temporário” em “permanência definitiva”, o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao conselho regional a transformação de sua “inscrição temporária” em “inscrição principal”.

“Concedo parcialmente a segurança pleiteada e determino à autoridade coatora ou quem legalmente lhe suceda que se abstenha de impor a exigência de residência permanente para renovação da inscrição profissional temporária da impetrante junto ao CRO/SP”, decidiu o magistrado.

MS 5000409-71.2025.4.03.6117

Com informações do Conjur

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...