Exigir residência permanente de um dentista estrangeiro, com Registro Nacional Migratório válido, para renovar o registro profissional temporário não tem amparo legal.
Esse foi o entendimento do juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), que concedeu liminar em mandado de segurança a uma profissional estrangeira para que ela renove o documento junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Para o juiz, a renovação do registro deve exigir do estrangeiro apenas “residência regular e válida”, e não permanente.
A decisão do magistrado se fundamentou na Resolução CFO 63/2005, que trata das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. O texto diz que o imigrante que tiver visto temporário ou registro provisório terá uma inscrição temporária, pelo prazo de dois anos, a contar da data do registro.
Abuso de poder
O juiz também se baseou na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que determina que “o estrangeiro regularmente admitido no território nacional possui igualdade de direitos e deveres em relação ao nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
Para o juiz, a negativa da inscrição da dentista pelo conselho, que estava sujeita a um cancelamento automático no vencimento, incorre em ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade.
“A não renovação de registro profissional da impetrante, com apresentação de documento migratório válido (RNM temporário), representa excesso de poder regulamentar e ofende a segurança jurídica e o livre exercício da profissão”, afirma.
Renovação definitiva
Além de questionar a exigência permanente, a defesa da dentista pleiteou a renovação definitiva do registro, com base na revalidação de seu diploma junto à Universidade Federal Fluminense. A renovação definitiva não foi acolhida pelo juiz. Segundo ele, nesse ponto, o caso deverá seguir o artigo 13, da Resolução CFO 63/2005. A norma determina que, ao obter a transformação do “visto temporário” em “permanência definitiva”, o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao conselho regional a transformação de sua “inscrição temporária” em “inscrição principal”.
“Concedo parcialmente a segurança pleiteada e determino à autoridade coatora ou quem legalmente lhe suceda que se abstenha de impor a exigência de residência permanente para renovação da inscrição profissional temporária da impetrante junto ao CRO/SP”, decidiu o magistrado.
MS 5000409-71.2025.4.03.6117
Com informações do Conjur
