A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.
A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.
Com informações do TRT-9
