Busca domiciliar, mesmo sem ordem judicial, quando consentida por morador afasta ilegalidade, diz TJAM

Busca domiciliar, mesmo sem ordem judicial, quando consentida por morador afasta ilegalidade, diz TJAM

TJAM reafirma que o ingresso de policiais em residência sem mandado judicial é lícito quando há consentimento do morador e situação de flagrante em crime permanente.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à apelação interposta pela defesa de um condenado que pedia a nulidade da prova obtida em busca domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de violação de domicílio. A Corte considerou válida a diligência policial, reconhecendo que o acusado autorizou o ingresso dos agentes e admitiu espontaneamente a posse de uma arma de fogo de uso restrito.

Segundo o voto da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, relatora do caso, o consentimento do morador torna legítima a busca domiciliar, ainda que ausente mandado judicial, especialmente quando o delito em apuração é de natureza permanente, como a posse irregular de arma de fogo, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo. A magistrada ressaltou que a diligência foi precedida de denúncia anônima especificada, com informações detalhadas que fundamentaram a suspeita legítima.

A decisão destacou ainda que o depoimento dos policiais militares prestado em juízo constitui prova idônea e suficiente para embasar a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos e não infirmado por outras provas. O entendimento reafirma a presunção de legitimidade da atuação policial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o consentimento do acusado e a existência de flagrante afastam a alegação de ilicitude da prova.

A tese fixada no julgamento foi a de que “o consentimento do acusado autoriza o ingresso de policiais no domicílio, tornando lícita a busca e apreensão de arma de fogo, e o depoimento policial, quando harmônico com o conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação” 

Processo 0220263-25.2016.8.04.0001

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