TJAM reafirma que o ingresso de policiais em residência sem mandado judicial é lícito quando há consentimento do morador e situação de flagrante em crime permanente.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à apelação interposta pela defesa de um condenado que pedia a nulidade da prova obtida em busca domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de violação de domicílio. A Corte considerou válida a diligência policial, reconhecendo que o acusado autorizou o ingresso dos agentes e admitiu espontaneamente a posse de uma arma de fogo de uso restrito.
Segundo o voto da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, relatora do caso, o consentimento do morador torna legítima a busca domiciliar, ainda que ausente mandado judicial, especialmente quando o delito em apuração é de natureza permanente, como a posse irregular de arma de fogo, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo. A magistrada ressaltou que a diligência foi precedida de denúncia anônima especificada, com informações detalhadas que fundamentaram a suspeita legítima.
A decisão destacou ainda que o depoimento dos policiais militares prestado em juízo constitui prova idônea e suficiente para embasar a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos e não infirmado por outras provas. O entendimento reafirma a presunção de legitimidade da atuação policial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o consentimento do acusado e a existência de flagrante afastam a alegação de ilicitude da prova.
A tese fixada no julgamento foi a de que “o consentimento do acusado autoriza o ingresso de policiais no domicílio, tornando lícita a busca e apreensão de arma de fogo, e o depoimento policial, quando harmônico com o conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação”
Processo 0220263-25.2016.8.04.0001
