Execução de percentuais da URV de servidor deve seguir sem novas contestações, fixa TJAM

Execução de percentuais da URV de servidor deve seguir sem novas contestações, fixa TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que despachos de mero expediente não podem ser alvo de recurso e rejeitou, em outro processo, as tentativas do Estado de limitar a execução da chamada ação da URV, que garante reajustes salariais a servidores da Secretaria da Fazenda.

O que está em jogo

A disputa vem do mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato dos Fazendários (SIFAM) em 2003. O processo garantiu aumentos de 21,33% para parte dos servidores e 16,78% para outros grupos, valores incorporados aos salários por decisão judicial que transitou em julgado em 2015.

Agora, cada servidor beneficiado move sua execução para receber as diferenças.

O que o Estado alegou

Na fase de execução, o Estado do Amazonas tentou reduzir ou até impedir o pagamento alegando: prescrição (perda do prazo para cobrar), incompetência do TJAM para julgar a execução, que as leis posteriores teriam absorvido os reajustes, que a produtividade não deveria entrar no cálculo, e que os juros de 1% ao mês não poderiam ser aplicados.

Além disso, o Estado recorreu até mesmo de um despacho simples, que só determinava a intimação para cumprir a decisão ou apresentar impugnação.

O que decidiu o TJAM

Em duas decisões recentes, as Câmaras Reunidas do Tribunal foram unânimes: Rejeitaram a impugnação do Estado, mantendo a execução e fixando honorários de 10%. Não conheceram do agravo interno, por entender que despacho sem conteúdo decisório não pode ser recorrido (art. 1.001 do CPC). Os desembargadores lembraram que a questão da URV já está protegida pela coisa julgada e não pode mais ser rediscutida.

O TJAM reforçou que, no caso concreto, os servidores têm direito aos percentuais fixados em 2015; o Estado deve apresentar sua defesa no caminho certo — a impugnação — e não por recursos contra despachos; e que teses como prescrição, rebus sic stantibus e exclusão da produtividade já foram afastadas em julgados anteriores.

Agravo Interno n.º 0007255-21.2023.8.04.0000

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