Sentença do Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível de Manaus, condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda, a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a passageiro que relatou ter sido perseguido e ameaçado por um motorista cadastrado no aplicativo após divergência sobre forma de pagamento em corrida na modalidade 99 Moto.
O caso
Segundo a inicial, em 27 de abril de 2024, o autor solicitou corrida via aplicativo e informou que pagaria com cartão de crédito. O motorista pediu que a transação fosse em dinheiro e, diante da negativa, teria se alterado, proferido xingamentos e deixado o local sem cancelar a viagem. Temendo cobrança indevida, o passageiro registrou imagens do momento.
Momentos depois, percebendo a filmagem, o condutor retornou, passou a persegui-lo até dentro de uma igreja e o ameaçou, gerando tumulto entre os presentes. Somente após o episódio o motorista cancelou a corrida, sob alegação de “área de risco”
Defesa e preliminares
A empresa contestou, alegando ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora tecnológica, sem vínculo empregatício com os motoristas cadastrados. Também impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e sustentou que o episódio não ultrapassaria mero aborrecimento.
O juiz rejeitou as preliminares. Reconheceu que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da plataforma pelos atos de seus motoristas, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Manteve ainda o benefício da justiça gratuita, ao verificar ausência de prova concreta da capacidade financeira do autor
Para o magistrado, as provas apresentadas – boletim de ocorrência, conversas com o suporte e e-mails da central de segurança da 99 – conferiram verossimilhança à versão do passageiro. Destacou que a empresa chegou a bloquear o motorista após relato do usuário.
O julgador ressaltou que a conduta do motociclista, ao proferir ameaças e perseguir a vítima “ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano”, afetando a dignidade e a integridade psíquica do consumidor, especialmente por ter ocorrido em ambiente religioso, onde se espera tranquilidade
Processo n. 0504246-54.2024.8.04.0001