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Atraso curto em voo não gera indenização por perda da abertura do Festival de Parintins

Foto: SECRETARIA DE CULTURA DO AMAZONAS/DIVULGAÇÃO

A Primeira Turma Recursal do Distrito Federal decidiu que o atraso de apenas 25 minutos em voo com destino a Parintins (AM), durante o período do Festival Folclórico, não gera direito a indenização por danos morais, ainda que os passageiros tenham alegado frustração por perder a abertura da primeira noite do espetáculo.

O caso

No recurso, os autores alegaram que o atraso do voo, inicialmente calculado em 1h28, teria feito com que chegassem ao Bumbódromo já com o festival em andamento, “perdendo a abertura e quase a totalidade da primeira apresentação”. Destacaram, ainda, que não se poderia desprezar o sonho de uma das passageiras, de 76 anos, que desejava assistir à abertura da festa, considerada momento simbólico e emocionante.

A companhia aérea, porém, demonstrou, por meio de consulta ao site da ANAC, que a decolagem ocorreu com atraso de apenas 28 minutos e a chegada se deu às 20h50, quando o previsto era 20h25 — resultando em atraso efetivo de 25 minutos.

A decisão

O relator, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, reconheceu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, à luz da teoria do risco do empreendimento. Contudo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral em atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação de circunstâncias excepcionais (AgInt no AREsp 2.374.535/SP).

No caso, os próprios autores afirmaram que chegaram ao festival às 20h38, ou seja, 38 minutos após o início, sendo que o espetáculo tem duração de cerca de 2h30. Para o colegiado, a situação não caracteriza perda de evento relevante, mas apenas atraso exíguo que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

Por unanimidade, a Turma manteve a improcedência da ação, condenando os recorrentes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

Tese firmada: atraso de voo inferior a 30 minutos, sem demonstração de circunstância excepcional, não gera indenização por dano moral.

(Acórdão 2015393, processo 0700171-22.2025.8.07.0016, rel. juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal do TJDFT