A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen/AC) ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura da autarquia.
A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, considerou que não há motivos para a reforma total da sentença, mas tão somente para adequar os valores indenizatórios aos patamares da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
Entenda o caso
O Iapen/AC foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao custeio de cirurgia corretiva e tratamento fisioterápico, em razão de acidente provocado por um veículo de propriedade da autarquia, que não teria obedecido sinal de parada obrigatória.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que os fatos foram devidamente comprovados pela vítima, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Ente Público. As indenizações por danos morais, materiais e estéticos foram fixadas em R$ 71.138,00 (setenta e um mil, cento e trinta e oito reais). Segundo o decreto judicial, o Iapen/AC também deverá arcar com o pagamento de tratamento fisioterapêutico no valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais).
A defesa da autarquia apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, sustentando a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência do nexo causal (ligação entre causa e consequência, no caso, o dano a terceiro), além de excesso nos valores fixados pelo juízo originário (que julgou a causa).
Adequação de valores, sentença mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator divergiu das alegações apresentadas pela autarquia, entendendo que a sentença foi justa e adequada ao caso, merecendo reparos tão somente para adequação dos valores indenizatórios à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dessa maneira, o relator considerou que, ao contrário do sustentado pela defesa, restaram demonstrados de maneira satisfatória tanto o fato ocorrido (acidente de trânsito) quanto a relação de causa e efeito (entre a não observância de parada obrigatória e os danos sofridos pela autora do processo).
De forma semelhante, o desembargador relator entendeu ainda que não há, nos autos do processo, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, impondo-se, assim, a condenação da autarquia.
“O laudo médico pericial atestou sequelas permanentes: encurtamento de 3cm em membro inferior, consolidação viciosa e cicatriz extensa, configurando danos estéticos indenizáveis”, destacou o relator em seu voto.
Por fim, o magistrado de 2º Grau votou pela redução tão somente dos valores fixados para os danos morais e estéticos, de R$ 70 mil para R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil a título de indenização extrapatrimonial e R$ 20 mil como reparação pela lesão à aparência física da vítima.
Com informações do TJ-AC