STJ decide que indenização de baixo valor não pode ser automaticamente considerada ínfima em ação do Amazonas

STJ decide que indenização de baixo valor não pode ser automaticamente considerada ínfima em ação do Amazonas

O TJAM havia reconhecido falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao ofertar cartão de crédito consignado em condições que induziram a consumidora a erro, afastando a transparência esperada em contratos dessa natureza e fixou a indenização em R$ 1 mil. Não satisfeita com o valor, o autor foi ao STJ, mas a Corte entendeu que o montante não seria irrisório a ponto de justificar revisão da quantia fixada no Amazonas. 

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que só cabe revisão do valor de indenização por danos morais quando este se mostra manifestamente desproporcional — seja por ser exorbitante, seja por ser ínfimo. Foi Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira.

No caso, embora a parte recorrente sustentasse que o montante de R$ 1 mil arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas seria irrisório, o colegiado local fundamentou que esse patamar vinha sendo aplicado em casos similares e atendia ao duplo objetivo da reparação: compensar a vítima e desestimular práticas abusivas.

Assim, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se configurou hipótese de valor ínfimo, razão pela qual a indenização foi mantida. A alteração da quantia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Responsabilidade objetiva e falha de informação

O TJAM havia reconhecido falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao ofertar cartão de crédito consignado em condições que induziram a consumidora a erro, afastando a transparência esperada em contratos dessa natureza. Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ — que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno — o tribunal estadual determinou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.

Incidência de teses do IRDR no Amazonas

Na decisão de origem, foram aplicadas as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, instaurado pelo TJAM justamente para uniformizar o tratamento das controvérsias envolvendo cartões consignados. Entre as diretrizes, destaca-se o recálculo da dívida com base nos juros médios do empréstimo consignado, a fim de afastar encargos desproporcionais do cartão de crédito.

Ao julgar o AREsp nº 2.960.418/AM, o ministro Antonio Carlos Ferreira negou provimento ao agravo da parte consumidora, mantendo a indenização fixada em R$ 1 mil. Aplicou ainda a regra do artigo 85, § 11, do CPC, majorando em 20% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida. A consumidora permanece amparada pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.

NÚMERO ÚNICO  0596719.93.2023.8.04.0001                 

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