No comércio de Manaus, a consumidora só descobriu que devia quando tentou comprar a prazo. O crediário foi negado, a humilhação foi imediata e a surpresa maior ainda: seu nome estava no SPC por um débito de R$ 100,00 lançado pela rede O Boticário.
Aios fatos, a autora, por meio de advogado, definiu os contornos e foi à Justiça. A cliente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, somada a pedido de indenização por danos morais. Alegou que jamais comprara o produto e que, mesmo ao procurar a empresa, não recebeu explicação ou prova da suposta contratação.
O caso chegou à 1ª Vara Cível de Manaus, sob relatoria do juiz Rosselberto Himenes. O magistrado destacou que, em relações de consumo, vigora a vulnerabilidade do cliente e a inversão do ônus da prova: cabe à empresa demonstrar que houve, de fato, a venda ou a contratação. Mas, nos autos, o que a ré apresentou foram apenas notas fiscais inconsistentes — uma assinada por terceiro, outra com valores diferentes da dívida negativada.
Sem comprovação concreta, restou configurado o ilícito. Ao caso socorreu a lição repetida pelos tribunais: a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes constitui dano moral presumido (in re ipsa). A mácula de ter o nome na praça como mau pagador fala por si.
A sentença declarou inexistente a dívida e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de custas e honorários. O valor segue a média nacional para casos semelhantes, que orbitam o valor em R$ 5 mil e R$ 8 mil.
Para o juiz Rosselberto Himenes, cabia ao fornecedor demonstrar a contratação válida, já que ao consumidor é impossível provar a inexistência de débito.
Processo n. : 0011905-50.2025.8.04.1000