Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa do setor automotivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador trans, vítima de assédio moral e transfobia no ambiente de trabalho.

A sentença da juíza Glória Mariana da Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi parcialmente reformada apenas para ampliar a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 35 mil e limitar o pagamento de lucros cessantes até dezembro de 2024, data da alta do benefício previdenciário.

O empregado, contratado como operador de máquinas, relatou ter sofrido preconceito desde o início da contratação, sendo alvo de apelidos pejorativos, piadas e exclusão social. Também alegou ter sofrido episódios de violência simbólica, como terem urinado em sua mochila e no assento do banheiro que utilizava. O trabalhador sustentou que tais agressões agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento previdenciário.

A empresa negou as acusações, afirmando que mantém políticas inclusivas e que jamais adotou condutas discriminatórias. Também argumentou que o empregado possuía histórico de transtornos psiquiátricos anteriores ao vínculo.

A juíza Gloria Mariana da Silva Mota reconheceu que a doença psicológica preexistente do empregado foi agravada pelo ambiente discriminatório, que atuou como concausa. A magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.

“Há de se considerar  que,  infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a julgadora.

Com base no laudo pericial médico, a juíza fixou a contribuição da reclamada em 20% para o agravamento do quadro depressivo. A sentença determinou que o percentual deverá incidir sobre a remuneração líquida, enquanto durar a incapacidade.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Beatriz Renck destacou que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de episódios de transfobia e assédio moral, com omissão da empresa em coibir as práticas. “O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora”, ressaltou a relatora.

O colegiado concluiu que tais condutas agravaram a depressão do trabalhador, reconhecendo o nexo de concausa e determinando a reparação por danos materiais e morais.

A Turma delineou que a pensão relativa aos lucros cessantes seja limitada ao período do afastamento previdenciário, que terminou em dezembro de 2024. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 35 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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