A ausência de comprovação de notificação pessoal do devedor acerca da data, horário e local de leilão extrajudicial, exigida pelo art. 27 da Lei 9.514/97, acarreta a nulidade da arrematação, independentemente da existência de saldo devedor, que permanece exigível por meio próprio.
Sentença do Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz, da Vara Cível de Manaus, aplicou a nulidade de leilão extrajudicial de unidade habitacional em condomínio residencial por falta de notificação pessoal do devedor. Embora tenha reconhecido a existência de dívida pendente, o juízo entendeu que a ausência de comunicação inviabilizou o exercício do direito de preferência previsto em lei, comprometendo a validade do procedimento.
A decisão assentou que a omissão na comunicação do leilão obstaculiza o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 9.514/97, acarretando a nulidade do procedimento em detrimento do devedor.
Isso porque a intimação pessoal do devedor é requisito essencial para a realização de leilão de imóvel alienado fiduciariamente. A falta dessa formalidade impede a consolidação da alienação, fixou a sentença.
Desta forma, o ato judicial, nessas espécies de procedimento, produz o efeito de manter o devedor na posse do imóvel, proporcionando que o valor remanescente possa ser apurado e cobrado em ação própria. A sentença determinou sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada parte.