Atraso em parcelas de seguro com apólice ativa não afasta indenização, fixa Justiça no Amazonas

Atraso em parcelas de seguro com apólice ativa não afasta indenização, fixa Justiça no Amazonas

Quando a seguradora deixa de notificar previamente o segurado sobre o atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro e, mesmo assim, nega a indenização enquanto mantém a apólice formalmente ativa, caracteriza-se prática abusiva, por violar o dever de informação, a boa-fé objetiva e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Esse foi o entendimento adotado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível de Manaus ao condenar, solidariamente, BB Seguros Participações e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização securitária e de compensação por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor dos herdeiros de segurada falecida.

O caso envolveu apólice de seguro de vida firmada pela segurada, com vigência que previa cobertura para morte natural. Diagnosticada com neoplasia maligna e submetida a tratamento intensivo, a segurada veio, ao depois, a óbito. A seguradora negou o pagamento da indenização sob alegação de inadimplência, embora a apólice permanecesse ativa e sem registro formal de cancelamento.

Segundo a juíza Lídia de Abreu Carvalho, o cancelamento automático por inadimplência sem prévia notificação do segurado é cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi reforçado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual é imprescindível a comunicação prévia, mesmo em seguros coletivos.

A decisão destacou que, após o falecimento, a seguradora manteve tratativas com os beneficiários, indicando meios para regularização dos débitos e recebendo pagamento no valor de R$ 10.215,00, o que configurou aceitação tácita da continuidade do contrato. Para o juízo, tal conduta afastou a alegação de cancelamento e evidenciou falha na prestação do serviço.

Além da condenação ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária desde a data do óbito e juros de mora a partir da citação, as rés foram condenadas a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, fixados em R$ 3 mil, corrigidos conforme a Súmula 362 do STJ.

Autos nº: 0571111-59.2024.8.04.0001

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