Quando a seguradora deixa de notificar previamente o segurado sobre o atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro e, mesmo assim, nega a indenização enquanto mantém a apólice formalmente ativa, caracteriza-se prática abusiva, por violar o dever de informação, a boa-fé objetiva e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento adotado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível de Manaus ao condenar, solidariamente, BB Seguros Participações e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização securitária e de compensação por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor dos herdeiros de segurada falecida.
O caso envolveu apólice de seguro de vida firmada pela segurada, com vigência que previa cobertura para morte natural. Diagnosticada com neoplasia maligna e submetida a tratamento intensivo, a segurada veio, ao depois, a óbito. A seguradora negou o pagamento da indenização sob alegação de inadimplência, embora a apólice permanecesse ativa e sem registro formal de cancelamento.
Segundo a juíza Lídia de Abreu Carvalho, o cancelamento automático por inadimplência sem prévia notificação do segurado é cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi reforçado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual é imprescindível a comunicação prévia, mesmo em seguros coletivos.
A decisão destacou que, após o falecimento, a seguradora manteve tratativas com os beneficiários, indicando meios para regularização dos débitos e recebendo pagamento no valor de R$ 10.215,00, o que configurou aceitação tácita da continuidade do contrato. Para o juízo, tal conduta afastou a alegação de cancelamento e evidenciou falha na prestação do serviço.
Além da condenação ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária desde a data do óbito e juros de mora a partir da citação, as rés foram condenadas a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, fixados em R$ 3 mil, corrigidos conforme a Súmula 362 do STJ.
Autos nº: 0571111-59.2024.8.04.0001