Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada

Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada

O juiz da Vara Cível do Guará condenou o Ibis Hotel Campina Grande e a Hotelaria Accor a indenizar uma hóspede idosa que sofreu uma queda ao sair do banheiro do quarto em que estava hospedada. O magistrado observou que é de responsabilidade do hotel zelar pela segurança e integridade física de seus hóspedes.

Consta no processo que a autora estava hospedada no Ibis Hotel Campina Grande quando sofreu uma queda ao sair do banheiro do quarto. Ela conta que a porta de trilho se desprendeu, causando sua queda ao chão. Relata que o acidente causou fraturas na clavícula e no úmero. Acrescenta que o hotel não prestou assistência. De acordo com a autora, o acidente ocorreu em razão da negligência e ausência da manutenção adequada.

Em sua defesa, o Ibis Hotel alega que houve culpa exclusiva da vítima. Diz que a autora se desequilibrou e empurrou a porta de trilho do banheiro de forma inadequada, o que teria causado o acidente. A Hotelaria Accor, por sua vez, afirma que os funcionários agiram com cordialidade e diligência. Os réus defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que “o estabelecimento hoteleiro tem o dever legal de zelar pela segurança e integridade física de seus hóspedes, providenciando inspeções e manutenções regulares em suas instalações para evitar acidentes”. No caso, segundo o juiz, as provas do processo mostram que houve falha na prestação do serviço.

“A porta que se desprendeu do trilho, independentemente do uso, configura um defeito de segurança que ultrapassa os riscos normais e previsíveis do serviço, violando o dever de adequada prestação de serviços com garantia de segurança e saúde”, disse, pontuando que está demonstrado a relação entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pela autora.

Os réus, segundo o magistrado, devem ressarcir a autora os gastos comprovados com hospital e medicamentos. Quanto aos danos morais, o juiz pontuou que as lesões físicas sofridas pela hóspede “geram dor, sofrimento, angústia, e limitações na vida diária, configurando um abalo que transcende o mero dissabor”.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Eles terão, ainda, que pagar o valor de R$ 9.440,28, referentes aos gastos hospitalares e com medicamentos já comprovados.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703290-31.2024.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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