Atraso na entrega do imóvel frustra comprador e gera dever de indenizar

Atraso na entrega do imóvel frustra comprador e gera dever de indenizar

Contrato de adesão firmado entre consumidor e construtora para construção de imóvel residencial, com cláusula que prevê o cancelamento do contrato em caso de descumprimento grave do prazo de entrega, pode autorizar a devolução dos valores pagos e eventual indenização por danos morais, definiu o Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho. 

Sentença da 9ª Vara Cível de Manaus julgou procedente ação contra as construtoras e seus sócios, réus no processo consumerista, determinando a rescisão contratual e a reparação ao consumidor por atraso na entrega do imóvel pelas empresa Sérvula Campos e outro. 

Segundo os autos, o contrato previa a entrega de imóvel no prazo de 90 dias após a assinatura, mediante pagamento inicial de R$ 50 mil e parcelas mensais. Como forma de garantia, foi disponibilizado um imóvel provisório para moradia temporária até a conclusão da obra, com cláusula prevendo a transferência definitiva dessa “casa de apoio” ao comprador caso a construtora descumprisse o prazo.

Contudo, a obra sequer foi iniciada, e a parte autora passou a ser pressionada a desocupar o imóvel provisório, sob a alegação de que pertenceria a terceiros. As empresas rés foram citadas, mas não apresentaram defesa, sendo declaradas revel.

Na sentença, o magistrado reconhece a relação de consumo, a existência de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária pelos danos causados. Destacou que houve inadimplemento absoluto do contrato, violando-se cláusula expressa sobre o prazo de entrega. Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 389 e 607 do Código Civil, a decisão concluiu que a falha na prestação do serviço autorizava a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.

Além disso, o magistrado considerou configurado o dano moral, tendo em vista a frustração da legítima expectativa de moradia própria, o descumprimento contratual grave e a instabilidade gerada ao consumidor, que residia em imóvel cuja propriedade passou a ser contestada pela própria fornecedora.

A sentença determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; a devolução de R$ 67.845,31, corrigidos e com juros legais; o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, também com correção monetária e juros. Da decisão cabe recurso. 

Processo nº 0407423-52.2023.8.04.0001

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